TJMS - 0804717-21.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 06:50
Transitado em Julgado em "data"
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01/04/2025 13:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804717-21.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Valdirene Ferreira dos Santos Advogada: Cleonice Maria de Carvalho (OAB: 8437/MS) Advogada: Valéria Fagundes Garcia Freitas de Carvalho (OAB: 17948/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Priscila Schmidt Casemiro (OAB: 13312/MS) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO VIA TELEFONE.
GRAVAÇÃO QUE COMPROVA A ADESÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de que houve comprovação da contratação do serviço por meio de gravação de áudio.
A parte autora alega que a contratação não foi suficientemente esclarecida, que houve vantagem indevida por parte da empresa e que os descontos efetuados em sua conta bancária foram indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva comprovação da contratação do serviço e, em caso positivo, se os descontos realizados na conta bancária da autora são indevidos e ensejam indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, cabendo ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
A empresa ré apresentou gravação de áudio da contratação, na qual a consumidora recebeu informações sobre os termos do contrato, confirmou seus dados pessoais e autorizou os descontos na conta bancária.
A ausência de impugnação específica da gravação pela parte autora reforça sua validade como meio de prova apto a demonstrar a existência da contratação.
A alegação de que não houve assinatura formal do contrato não descaracteriza a validade da contratação realizada por meio eletrônico ou telefônico, quando comprovada por elementos idôneos.
Inexistindo irregularidade na contratação, os descontos efetuados são legítimos, afastando-se a repetição de indébito e a configuração de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A gravação de áudio que comprova a adesão do consumidor ao contrato e a autorização para descontos em conta bancária constitui prova válida da contratação, salvo demonstração de vício de consentimento.
A ausência de assinatura formal não invalida a contratação realizada por telefone, desde que devidamente comprovada a anuência do consumidor.
A realização de descontos autorizados não configura prática abusiva nem enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0806463-17.2021.8.12.0021, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 09/11/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0803448-15.2022.8.12.0018, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, j. 31/10/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora -
28/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:01
Não-Provimento
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27/03/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804717-21.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Valdirene Ferreira dos Santos Advogada: Cleonice Maria de Carvalho (OAB: 8437/MS) Advogada: Valéria Fagundes Garcia Freitas de Carvalho (OAB: 17948/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Priscila Schmidt Casemiro (OAB: 13312/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:06
Inclusão em pauta
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18/03/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804717-21.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Valdirene Ferreira dos Santos Advogada: Cleonice Maria de Carvalho (OAB: 8437/MS) Advogada: Valéria Fagundes Garcia Freitas de Carvalho (OAB: 17948/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Priscila Schmidt Casemiro (OAB: 13312/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/03/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 18:10
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 18:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/03/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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