TJMS - 0804530-55.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em data
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11/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 02:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Kimberly Marques Walz (OAB 21696/MS), Reserva Administradora de Consórcio - réu-revel Processo 0804530-55.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Armando David Guaregua Rangel - Reqdo: Reserva Administradora de Consórcio - Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: "DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, formulados pelo autor ARMANDO DAVID GUAREGUA RANGEL em desfavor da RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA para o fim de: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de consórcio n. 875952. 2) CONDENAR a requerida a restituir os valores pagos pelo requerente no valor de R$2.468,62, com correção monetária pelo IGP-M, a partir do desembolso, acrescido de juros simples de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar do presente arbitramento, e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), a partir da citação, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento.
Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. " -
10/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 20:02
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 20:02
Homologada a Transação
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06/06/2025 20:02
Recebidos os autos
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06/06/2025 20:02
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 20:11
Remetidos os Autos para destino.
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15/04/2025 20:11
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 20:09
de Instrução e Julgamento
-
10/03/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2025 18:19
de Instrução e Julgamento
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07/02/2025 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kimberly Marques Walz (OAB 21696/MS), Reserva Administradora de Consórcio - réu-revel Processo 0804530-55.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Armando David Guaregua Rangel - Reqdo: Reserva Administradora de Consórcio - Considerando que a parte requerida foi citada e intimada à f. 91, e não compareceu na audiência de conciliação, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Sabe-se, todavia, que a revelia produz dois efeitos, o material e o processual.
O efeito material consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, enquanto que o efeito processual refere-se à dispensa de intimação da parte requerida para os atos do processo, transcorrendo os prazos independente de sua intimação. É indubitável, assim, que a ausência da parte requerida na audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada, gera-lhe consequências desfavoráveis, podendo, inclusive, culminar no julgamento imediato da lide.
Entretanto, o efeito material da revelia não é absoluto, porquanto podem existir nos autos elementos que infirmem as alegações da parte requerente, implicando conclusão contrária ao pedido contido na inicial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o Juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e os pressupostos processuais, bem como para a prova da existência dos fatos da causa.
Dessa maneira, no presente caso, por ora, aplico tão somente o efeito processual da revelia, determinando a designação de audiência e instrução e julgamento a possibilitar que a parte autora demonstre os fatos comprobatórios de seu direito.
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
06/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:10
Decretação de revelia
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04/02/2025 14:28
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 14:27
de Conciliação
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10/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 08:03
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 02:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Kimberly Marques Walz (OAB 21696/MS) Processo 0804530-55.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Armando David Guaregua Rangel - Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais. 1-Audiência a ser realizada por videoconferência, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo no dia e hora designados, acessar, a página do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Para realização da referida audiência será utilizado o sistema do Microsoft Teams, por meio do link mencionado, que poderá ser acessado pelo navegador do computador/notebook ou pelo aplicativo do Microsoft Teams devidamente instalado no telefone móvel ou no Tablet. 2-Se a pessoa que for participar da audiência não possuir meios para realizar a videoconferência, deverá comparecer ao Fórum, com endereço à Av.
Presidente Vargas, 210, Centro, Dourados.
Conciliação Data: 04/02/2025 Hora 14:15 Local: Sala de Conciliação - 1ª Vara do JE Situacão: Pendente -
17/12/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:25
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2024 16:42
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2024 16:31
de Instrução e Julgamento
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21/11/2024 19:02
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 19:02
de Instrução e Julgamento
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08/11/2024 10:15
Juntada de tipo de documento
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21/10/2024 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kimberly Marques Walz (OAB 21696/MS) Processo 0804530-55.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Armando David Guaregua Rangel - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
18/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:15
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 18:04
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 17:22
de Instrução e Julgamento
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04/10/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
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01/10/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
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01/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:50
de Conciliação
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16/09/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 08:07
Juntada de tipo de documento
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30/08/2024 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 07:44
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2024 17:10
Expedição de tipo de documento.
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28/08/2024 17:09
de Instrução e Julgamento
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27/08/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kimberly Marques Walz (OAB 21696/MS) Processo 0804530-55.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Armando David Guaregua Rangel - Intime-se a parte requerente para sanear, no prazo de 05 (cinco) dias, o(s) item(ns) apontado(s) na Certidão Cartorária retro. -
19/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:53
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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