TJMS - 0802149-71.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:36
Autos preparados para expedição
-
02/09/2025 10:36
Transitado em Julgado em data
-
07/08/2025 12:47
Prazo em Curso
-
31/07/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:17
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/07/2025 08:16
Emissão da Relação
-
16/07/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:37
Registro de Sentença
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16/07/2025 14:37
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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25/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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25/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
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19/12/2024 08:09
Prazo em Curso
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19/12/2024 03:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/12/2024 15:47
Informação do Sistema
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02/12/2024 15:47
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/11/2024 18:21
Prazo em Curso
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27/11/2024 18:12
Juntada de Informações
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30/10/2024 15:05
Expedição em análise para assinatura
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luisa Helena Franco Godoy (OAB 24095/MS) Processo 0802149-71.2024.8.12.0005 - Arrolamento Sumário - Invtante: Flavia Marques Machado Prade - Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Considerando que o herdeiro necessário de Oraide Marques Machado, qual seja, Fabio Augusto Marques Machado, faleceu um mês após o óbito da genitora (pós-morto - fls. 10 e 11), não se trata de direito de representação, mas sim de cumulação de inventários.
Sobre o tema, o art. 672 do Código de Processo Civil, exige as seguintes condições: a) identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; b) heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; e c) dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Portanto, analisando o presente processo, depreende-se que estão preenchidos os três requisitos citados.
Proceda-se à conversão do feito para "Arrolamento Sumário", nos termos do art. 664 do CPC.
Anote-se.
No mais, recebo a inicial e nomeio como inventariante Flavia Marques Machado Prade, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 660 do CPC.
A herdeira está devidamente representada nos autos (fl. 05), as certidões negativas das fazendas públicas federal (fls. 14 e 15), estadual (fls. 22 e 23) e municipal (fls. 12 e 13) de ambos os falecidos já foram apresentadas.
A serventia, proceda consulta ao CENSEC acerca da existência ou não de testamento dos falecidos.
Assim, intime-se a inventariante para que, no prazo de 60 dias, junte aos autos a guia de ITCD, eis que eventual pedido de isenção deverá ser formulado quando do preenchimento da guia, para análise da Fazenda Pública Estadual.
Em seguida, colha-se parecer da PGE.
Com a juntada, venham conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências. -
17/10/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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17/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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16/10/2024 08:04
Autos preparados para expedição
-
16/10/2024 08:03
Emissão da Relação
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16/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/09/2024 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luisa Helena Franco Godoy (OAB 24095/MS) Processo 0802149-71.2024.8.12.0005 - Arrolamento Sumário - Reqte: Flavia Marques Machado Prade - Vistos, etc.
A parte interessada postula pelos benefícios da gratuidade processual.
No entanto, a princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC, ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que sequer foi apresentado.
Porém, a jurisprudência reserva sempre ao magistrado que investigue a sinceridade do pedido da parte determinando, se for o caso, as diligências necessárias.
No caso dos autos, a parte autora não juntou elementos capazes de comprovar a condição de hipossuficiência, mesmo que momentânea, para possibilitar a concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte autora, para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda e/ou cópia de seus 02 (dois) últimos holerites para análise do pedido.
Decorrido o prazo sem a juntada dos documentos, fica indeferida a justiça gratuita, devendo a parte autora ser intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
16/08/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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16/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2024 11:53
Emissão da Relação
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16/07/2024 20:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/07/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/07/2024 11:22
Retificação de Classe Processual
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16/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/07/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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