TJMS - 0801331-59.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - Juizado Especial Adjunto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 18:28
Transitado em Julgado em data
-
08/08/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 16:05
Emissão da Relação
-
05/08/2025 13:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:20
Registro de Sentença
-
05/08/2025 13:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 11:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
-
17/06/2025 09:19
Prazo em Curso
-
17/06/2025 09:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
-
15/05/2025 06:28
Prazo em Curso
-
14/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0801331-59.2023.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Barboza e Sutil Ltda (Maciel Móveis) - (...) 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. (...) -
13/05/2025 10:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 10:35
Emissão da Relação
-
25/04/2025 06:23
Documento Digitalizado
-
09/04/2025 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:27
Prazo em Curso
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0801331-59.2023.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Barboza e Sutil Ltda (Maciel Móveis) - Intimação acerca da sentença de pág. 77 e do despacho de pág. 61: "Acolho os embargos de declaração de fls. 73-76, pois de fato não houve a regular intimação do exequente a respeito do despacho de fl. 61.
Assim, anulo a sentença de fls. 65-67.
Anote-se a representação processual de fls. 39-40.
Intime-se o exequente sobre o despacho de fl. 61.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias." Esclareça o exequente se houve o descumprimento do acordo administrativo.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
03/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 12:45
Emissão da Relação
-
27/01/2025 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:40
Registro de Sentença
-
27/01/2025 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2024 13:51
Prazo em Curso
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Romulo Almeida Carneiro (OAB 15746/MS), Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB 19237/MS), Douglas Patrick Hammarstrom (OAB 20674/MS) Processo 0801331-59.2023.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Barboza e Sutil Ltda (Maciel Móveis) - Exectda: Marta Duarte da Silva - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Processo nº 0801331-59.2023.8.12.0004 Classe: Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Exequente:Barboza e Sutil Ltda (Maciel Móveis) Executado: Marta Duarte da Silva O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
O processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por inércia da parte exequente, que não deu o andamento necessário ao feito, embora devidamente intimada.
Tal situação acarreta a extinção do processo.
Por outro lado, cumpre consignar que, em sede de Juizados Especiais, "a extinção independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95), de modo que a intimação, na pessoa do advogado, é suficiente para tanto.
Nesse sentido a jurisprudência: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INÉRCIA DO EXEQUENTE – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PROVIDÊNCIA CABÍVEL – PECULIARIDADES DO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Por intermédio das certidões de fls. 41 e 42, o recorrente fora intimado acerca desbloqueio de valores, em virtude de se tratar de valor ínfimo, contudo, a parte quedou-se inerte (fl. 43).
Além do decurso do prazo concedido, houve também a ausência de impulsionamento dos autos pelo autor, ora recorrente, por mais de 30 (trinta) dias (fl. 44), o qual somente voltou a se manifestar no presente feito em 21.07.2023 (fls. 49-53), somente em sede de recurso inominado.
Em suas razões recursais, o exequente assevera que não abandonou o processo, mas que aguardava a apreciação do pedido de providências de fls. 32-33. 3.
A alegação do exequente, de que estava aguardando a apreciação das fls. 32-33, não é convincente, sobretudo porque a parte poderia fazer menção ao pleito durante a manifestação sobre o bloqueio efetuado.
O fato é que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais apresentam particularidades, mormente aquelas direcionadas à célere solução dos litígios, como bem indicado pelo art. 2º da Lei n. 9.099/95.
O rito procedimental estabelecido nos Juizados Especiais é, portanto, marcado pela dinamicidade, a progressividade dos atos concatenados e a sucessão de diminutos lapsos processuais, tudo isso com a finalidade de rápida solução.
Nesse sentido, o descumprimento de determinação judicial acarreta o reconhecimento do abandono processual, cuja penalidade ao autor (exequente) é a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 58 da Lei Estadual n. 1.071/1990.
Ressalta-se que a extinção independe de prévia intimação da parte, nos termos do art. 51, §1º da Lei n. 9.099/95. 8.
Saliento que as e.
Turmas Recursais tem seguido essa linha: TJMS.
N/A n. 0800239-18.2021.8.12.0036, Inocência, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Juliano Rodrigues Valentim, j: 15/06/2022, p: 28/07/2022; TJMS.
N/A n. 0821359-26.2020.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, j: 30/03/2022, p: 01/04/2022.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor exequendo (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC). (TJMS.
Recurso Inominado Cível n. 0801825-68.2021.8.12.0011, Coxim, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda, j: 27/05/2024, p: 29/05/2024) Sendo assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do que dispõem o art. 58, inc.
I, da Lei estadual nº 1.071/90 e o art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Amambai, data da assinatura digital.
Diogo de Freitas Juiz de Direito (assinado por certificação digital)". -
30/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 07:18
Emissão da Relação
-
18/10/2024 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:45
Registro de Sentença
-
18/10/2024 14:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/10/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 12:19
Prazo em Curso
-
06/09/2024 12:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2024.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Exterkotter Fernandes (OAB 53384/SC), Bruno Francalacci Serafim (OAB 47753/SC) Processo 0801331-59.2023.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Barboza e Sutil Ltda (Maciel Móveis) - Esclareça o exequente se houve o descumprimento do acordo administrativo.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
18/08/2024 10:56
Prazo em Curso
-
16/08/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
16/08/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 12:00
Emissão da Relação
-
01/08/2024 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 05:20
Prazo em Curso
-
04/06/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2024 08:54
Emissão da Relação
-
21/05/2024 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:40
Juntada de NULL
-
02/05/2024 15:40
Juntada de Mandado
-
11/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 18:24
Prazo em Curso
-
27/03/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 07:50
Autos preparados para expedição
-
04/03/2024 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/03/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 04:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/06/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/06/2023 10:32
Autos preparados para expedição
-
05/06/2023 17:03
Informação do Sistema
-
05/06/2023 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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