TJMS - 0800459-74.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:11
Prazo em Curso
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10/09/2025 17:11
Documento Digitalizado
-
10/09/2025 17:11
Documento Digitalizado
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08/09/2025 22:10
Expedição de Carta.
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08/09/2025 16:08
Expedição em análise para assinatura
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14/07/2025 05:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:07
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2025 15:45
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 06:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 21:41
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:47
Juntada de tipo de documento
-
29/11/2024 18:47
Juntada de tipo de documento
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26/11/2024 04:00
Expedição de tipo de documento.
-
15/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 15:48
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 18:56
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 18:56
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 13446A/MS), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800459-74.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lourival Mauriz de Oliveira - Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, da perícia designada para o dia 07 de maio de 2025, às 09h, conforme manifestação do perito de fls. 252. -
08/11/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 20:10
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:45
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:20
Decorrido prazo de parte
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25/08/2024 00:32
Expedição de tipo de documento.
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16/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 13446A/MS), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800459-74.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lourival Mauriz de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Não existem vícios processuais, o processo está em ordem.
A citação do órgão previdenciário é essencial para a formação da relação processual e para garantir o contraditório, evitando eventuais alegações de nulidades processuais, razão pela qual não há qualquer fundamento fático para que esta se dê somente após a realização da perícia.
Ademais a recomendação conjunta 01/2015 CNJ deve ser aplicada conforme haja necessidade no caso concreto, como por exemplo para facilitar a solução consensual dos conflitos, o que não é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO DO INSS.
IMEDIATA.
A citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia. (TRF4, AG 5002987-03.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022) Diante do indeferimento administrativo comprovado em pág. 197, não há que se falar em ausência de interesse processual ou de necessidade de pedido de prorrogação, já que o benefício não foi concedido na esfera administrativa.
Com relação à necessidade de apresentação de autodeclaração de segurado especial, entendo que sua falta poderá ser suprida pela prova oral, a qual deverá ser analisada conjuntamente com os documentos que instruem a exordial.
Assim, afasto as preliminares arguidas. 2.
Como pontos controvertidos de fato, fixo: a-) A parte autora possui a qualidade de segurado da previdência social? b-) A parte autora está acometida por doenças ou lesões? Em caso positivo, qual a causa? c-) Essas doenças ou lesões são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? É total ou parcial? Se parcial, em que proporção? d-) Qual a data de início da incapacidade? e-) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? f-) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? g-) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 3.
Como ponto controvertido de direito, estabeleço: As conclusões da perícia dão ensejo ao direito de recebimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez à parte autora? 4.
Para comprovação das controvérsias determino a produção de prova pericial e de prova oral (com o fito de complementar a qualidade de segurado especial do autor).
Nomeio para o encargo o médico Dr.
Nelson Andrade Quelho, cujos honorários serão devidos no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Resolução/CJF nº 558, de 22.05.2007, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
Deverá o cartório expedir o necessário para a efetivação desse pagamento. 5.
Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal.
Quesitos do juízo: 1-) A parte autora é acometida por doenças ou lesões? 2-) Essas são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? 3-) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, em que proporção? 4-) É possível precisar a data em que se iniciou a incapacidade? 5) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? 6) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? 7) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 6.
Sem nova conclusão, cientifique-se o perito da nomeação e para que fixe dia e hora para realizar a perícia e dê início, sendo que na forma do art. 477 do CPC, assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo em cartório. 7.
Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre o mesmo no prazo de 15 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial. 8.
Por fim, conclusos para designação de audiência de instrução processual.
Nos termos do art. 357, §1º do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes aos pontos controvertidos fixados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/08/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 07:20
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2024 07:18
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:28
Decisão ou Despacho
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15/07/2024 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2024 01:52
Decorrido prazo de parte
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13/06/2024 17:14
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:38
Decorrido prazo de parte
-
06/06/2024 00:38
Expedição de tipo de documento.
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04/06/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:01
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 08:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/05/2024 02:21
Decorrido prazo de parte
-
07/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 04:26
Decorrido prazo de parte
-
02/05/2024 04:26
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:27
Juntada de tipo de documento
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09/04/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 19:29
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 18:13
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:04
Determinada Requisição de Informações
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02/04/2024 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 22:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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