TJMS - 0801373-75.2023.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
1.
Recebo o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, em razão das alterações legislativas advindas com a Lei 13.105/2015, e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça já deferida à parte autora no curso do processo de conhecimento. 2.
Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do NCPC. 3.
Importante esclarecer que, contra a Fazenda Pública não haverá a incidência da pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em razão do não-pagamento voluntário da dívida, consoante estabelece o § 2º, do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. 4.
Certificado o não oferecimento de impugnação, requisite-se o pagamento por intermédio Exmo.
Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 535, § 3º, do NCPC). 5.
Consoante disposto no art. 7º, § 5º, da Resolução 303/2019, do CNJ, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de cinco dias, acerca das informações inseridas no requisitório antes da finalização e envio. 6.
Com o transcurso in albis, adotem-se as providências cabíveis para remessa. 7.
Caso contrário, apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos, em seguida, conclusos para decisão. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:32
Emissão da Relação
-
20/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/07/2025 11:14
Prazo em Curso
-
02/04/2025 15:15
Evolução da Classe Processual
-
02/04/2025 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/04/2025 07:16
Cobrança exaurida no GECOF
-
31/03/2025 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:12
Processo Reativado
-
07/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:28
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 11:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:45
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
26/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em data
-
31/01/2025 12:17
Prazo em Curso
-
16/12/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:34
Prazo em Curso
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Yamada (OAB 9478/MS), Michelly Bruning (OAB 9269/MS) Processo 0801373-75.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmem Amorin Alaman Marques - Feitas essas considerações, conheço e dou provimento aos embargos de declaração interpostos para conceder a tutela de urgência e determinar a imediata implantação de aposentadoria por invalidez em favor da autora.
Por tal razão, oficie-se à autarquia requerida, independentemente do trânsito em julgado, para providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se. -
09/12/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:33
Emissão da Relação
-
05/12/2024 21:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 21:43
Registro de Sentença
-
05/12/2024 21:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Yamada (OAB 9478/MS), Michelly Bruning (OAB 9269/MS) Processo 0801373-75.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmem Amorin Alaman Marques - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, julgo a pretensão inicial procedente e o feito extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Instituto Nacional da Seguridade Social, autarquia federal, ao pagamento de aposentadoria por invalidez à demandante, com termo inicial a partir da data do requerimento administrativo (20/07/22).
O valor em atraso deverá ser pago em parcela única, dada sua natureza alimentar, bem como incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional n. 113.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e demais despesas do processo, nos termos da Súmula 178 do STJ, não havendo lei estadual que preveja isenção em favor da autarquia demandada.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas em atraso, até a data da sentença, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC.
Isso porque, com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal compreendido entre a data de implantação (DIB) até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária, não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e inciso II, do CPC/2015.
Nos termos do art. 496, inciso I, do CPC e 496 § 3º I, a sentença condenatória líquida, proferida contra autarquia da União, deverá ser submetida a reexame necessário, desde que o proveito econômico supere o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso vertente, apesar de ilíquida a condenação, o valor a ser pago a título de parcelas vencidas de aposentadoria por invalidez muito provavelmente não se aproximará do limite de 1.000 (mil salários mínimos), o que exclui a necessidade de remessa a instância superior, caso não haja interposição de recurso voluntário.
Esse posicionamento é corrente na jurisprudência dos TRFs: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
PRELIMINAR.
RECURSO DO INSS.
PREPARO.
INEXIGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS.- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário -(Processo ApReeNec 0012887-40.2018.4.03.9999 SP Órgão Julgador NONA TURMA Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 Julgamento 4 de Julho de 2018Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA 1.Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, § 3º, I.
No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 05/05/2017 e o termo inicial da condenação foi fixado desde o requerimento administrativo (05/11/2014), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.(Processo ApReeNec 0019395-02.2018.4.03.9999 SP Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018 Julgamento 25 de Setembro de 2018 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFÍRIO) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
25/11/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:17
Emissão da Relação
-
16/11/2024 11:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 11:36
Registro de Sentença
-
16/11/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 02:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/09/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 13:55
Documento Digitalizado
-
07/09/2024 01:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/09/2024.
-
07/09/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:48
Prazo em Curso
-
05/09/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 15:41
Emissão da Relação
-
04/09/2024 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/08/2024 17:58
Prazo em Curso
-
16/08/2024 12:54
Prazo em Curso
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Yamada (OAB 9478/MS), Michelly Bruning (OAB 9269/MS) Processo 0801373-75.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carmem Amorin Alaman Marques - F. 173 e 174-177: Considerando que as partes não solicitaram esclarecimentos, homologo o laudo pericial de pág. 148-167 para que produza os seus efeitos legais.
Proceda-se a retribuição pecuniária do perito.
Expeça-se o necessário.
Na sequência, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo legal.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/08/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 17:05
Emissão da Relação
-
08/08/2024 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 06:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/07/2024.
-
07/06/2024 15:16
Prazo em Curso
-
05/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 01:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/05/2024.
-
31/05/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:48
Prazo em Curso
-
22/05/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
22/05/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:51
Emissão da Relação
-
20/05/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 16:30
Prazo em Curso
-
08/01/2024 18:05
Prazo em Curso
-
18/12/2023 02:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/12/2023 13:31
Juntada de NULL
-
15/12/2023 13:31
Juntada de Mandado
-
15/12/2023 05:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:26
Prazo em Curso
-
11/12/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 11:55
Expedição em análise para assinatura
-
06/12/2023 20:21
Publicado ato_publicado em 06/12/2023.
-
06/12/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2023 15:30
Autos preparados para expedição
-
05/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:28
Prazo em Curso
-
05/12/2023 15:26
Emissão da Relação
-
03/12/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 15:36
Prazo em Curso
-
29/11/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 20:22
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
28/11/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2023 15:51
Emissão da Relação
-
23/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
-
13/11/2023 14:48
Prazo em Curso
-
13/11/2023 14:47
Documento Digitalizado
-
13/11/2023 14:47
Documento Digitalizado
-
13/11/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 14:44
Emissão da Relação
-
26/10/2023 09:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/10/2023 09:19
Despacho Saneador
-
20/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 02:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/10/2023.
-
22/09/2023 16:10
Prazo em Curso
-
16/09/2023 02:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 04:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 30/08/2023.
-
30/08/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2023 14:24
Autos preparados para expedição
-
29/08/2023 14:21
Emissão da Relação
-
28/08/2023 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2023 17:02
Prazo em Curso
-
07/08/2023 20:16
Publicado ato_publicado em 07/08/2023.
-
07/08/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2023 18:17
Emissão da Relação
-
03/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 01/08/2023.
-
01/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:47
Expedição de Carta.
-
01/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2023 13:41
Autos preparados para expedição
-
31/07/2023 13:40
Emissão da Relação
-
29/07/2023 06:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2023 06:43
Recebida petição inicial
-
19/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:01
Informação do Sistema
-
18/07/2023 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/07/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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