TJMS - 0805553-42.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 08:57
Transitado em Julgado em #{data}
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26/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:52
INCONSISTENTE
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26/11/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805553-42.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Vanil Cabreira Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE REQUERENTE - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXISTÊNCIA DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando amparada pela existência comprovada da dívida e da relação jurídica, constitui exercício regular do direito do credor, afastando a caracterização de ato ilícito e o direito à indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 18:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/11/2024 04:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805553-42.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Vanil Cabreira Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 15:55
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/11/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:24
INCONSISTENTE
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805553-42.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Vanil Cabreira Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ady de Oliveira Moraes (OAB 8468/MS), Daiany de oliveira moraes (OAB 12702/MS), Natália Aletéia Rodrigues Chaise (OAB 13683/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ) Processo 0801391-72.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Conceição - Réu: Generali Brasil Seguros S/A - Intimação da sentença: ...Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 757, 760 e 801, todos do Código Civil, julgo procedente o pedido de indenização securitária proposta por Maria Aparecida da Conceição em desfavor de Generali Brasil Seguros S/A para condenar a ré a pagar o valor de R$ 3.718,50, correspondente a 12,5% do capital segurado, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a última renovação em 1º.12.2019 (f. 493) e juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação, em 8.3.2022 (f. 106).
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais.
Fixo honorários de advogado às patronas da autora em 15% do valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado, tempo despendido e perícia, nos moldes do artigo 85, § 2.º e § 8.º, do CPC.
Julgo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas ou inscrição em dívida ativa, arquivem-se.
P.R.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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