TJMS - 0808425-30.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, julgo procedente o pedido de Claudenir Antunes de Souza em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS para determinar a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença em 23.5.2015 (f. 57), com valor de 50% do salário de benefício, ressalvada a prescrição dos valores devidos anteriores a 8.8.2019, descontada eventual quantia recebida por benefício inacumulável.
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC ejurosde mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança até o dia 8.12.2021, sendo que desde 9.12.2021, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, a atualização monetária ejurosserão de uma única vez pela TaxaSelic, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
Condeno o réu nas custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n.º 178 do STJ e artigo 24, § 1.º, da Lei Estadual n.º 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul) e em honorários advocatícios aos patronos do autor em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, excluídas as parcelas vincendas após prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), considerando a baixa complexidade da causa, pouco tempo despendido e zelo dos profissionais.
Consoante artigo 487, inciso I, do CPC, julgo o processo com apreciação do mérito.
P.R.I. -
21/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:13
Autos preparados para expedição
-
20/08/2025 13:10
Emissão da Relação
-
20/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 17:24
Expedição em análise para assinatura
-
18/08/2025 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:45
Registro de Sentença
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18/08/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 20:13
Autos preparados para expedição
-
15/08/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 21:48
Prazo em Curso
-
22/07/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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20/07/2025 16:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 12:01
Emissão da Relação
-
18/07/2025 05:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:56
Autos preparados para expedição
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08/07/2025 16:55
Emissão da Relação
-
16/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:52
Prazo em Curso
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29/04/2025 17:40
Prazo em Curso
-
29/04/2025 17:37
Juntada de Mandado
-
29/04/2025 17:37
Juntada de NULL
-
05/04/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Mélany Paiva de Freitas (OAB 27255/MS) Processo 0808425-30.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudenir Antunes de Souza - Intimação das partes da perícia agendada para a data 13/05/2025, às 9h40, situado na avenida Weimar Gonçalves Torres, nº 1265, sala 603, 6º andar, Edifício Sunset Office, em Dourados, MS, bem como que o periciado (a) deverá trazer consigo os seus documentos pessoais com foto e exames médicos que possuir, perito responsável Bruno Henrique Cardoso -
26/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 15:25
Prazo em Curso
-
25/03/2025 15:24
Autos preparados para expedição
-
25/03/2025 15:23
Prazo em Curso
-
25/03/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:00
Expedição em análise para assinatura
-
25/03/2025 09:58
Emissão da Relação
-
25/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:19
Prazo em Curso
-
14/03/2025 17:16
Documento Digitalizado
-
07/03/2025 15:10
Documento Digitalizado
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07/03/2025 13:56
Prazo em Curso
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22/01/2025 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2025.
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21/01/2025 16:14
Prazo em Curso
-
02/12/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:18
Autos preparados para expedição
-
04/11/2024 14:16
Documento Digitalizado
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28/10/2024 15:36
Autos preparados para expedição
-
28/10/2024 10:09
Prazo em Curso
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25/10/2024 07:22
Transitado em Julgado em data
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01/10/2024 17:05
Prazo em Curso
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01/10/2024 02:09
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Mélany Paiva de Freitas (OAB 27255/MS) Processo 0808425-30.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudenir Antunes de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da sentença: ...Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e dou provimento, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e reconhecer a regularidade da representação processual do autor, pois a empresa ZapSign está credenciada na ICP-Brasil desde 22.5.2024, a impor a continuidade da demanda.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Determino a produção de prova pericial médica e para tanto nomeio o Dr.
Bruno Henrique Cardoso para realização da perícia.
Fixo honorários periciais em R$ 1.000,00.
Os honorários periciais deverão ser recolhidos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 15 dias, conforme artigo 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620/93.
Intimem-se para quesitos e indicação de assistente técnico.
Após recolhidos os honorários, intime-se o perito para designação de data para os exames.
A citação do réu somente será determinada após a conclusão do laudo pericial, nos termos do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 14.331/2022.
P.R.I.C. -
30/09/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 10:47
Emissão da Relação
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23/09/2024 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:22
Registro de Sentença
-
23/09/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
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18/09/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 14:51
Prazo em Curso
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10/09/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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09/09/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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06/09/2024 14:03
Emissão da Relação
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05/09/2024 13:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:48
Registro de Sentença
-
05/09/2024 13:48
Indeferida a petição inicial
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05/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 14:18
Prazo em Curso
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19/08/2024 02:05
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0808425-30.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudenir Antunes de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I) Intime-se o requerente para, em 15 dias, regularizar a representação processual com procuração e declaração de hipossuficiência firmadas pelo requerente ou por assinatura digital com cadastro na ICP-Brasil, certo que a empresa Zapsign ainda não é certificada pela ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da inicial. -
16/08/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 10:03
Emissão da Relação
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12/08/2024 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 19:39
Conclusos para despacho
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09/08/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 19:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/08/2024 14:06
Informação do Sistema
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08/08/2024 14:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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