TJMS - 0826068-04.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:45
Prazo em Curso
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05/09/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Considerando o teor da cota ministerial de fls. 51/53, intime-se a inventariante Viviane Messias dos Santos, por meio de sua patrona, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente as determinações de fls. 42/44, apresentando as primeiras declarações, atribuindo valores aos bens, e juntando os documentos obrigatórios, inclusive as certidões negativas exigidas.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 14:36
Emissão da Relação
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14/08/2025 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 18:07
Proferida decisão interlocutória
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29/04/2025 22:58
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:19
Manifestação do Ministério Público
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24/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:29
Autos entregues em carga ao Promotor
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16/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 05:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/04/2025.
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14/03/2025 12:42
Prazo em Curso
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Gonçalves Xavier (OAB 22464/MS), Adelaide Benites Franco (OAB 13436/RS) Processo 0826068-04.2024.8.12.0001 - Arrolamento Comum - Invtante: Viviane Messias dos Santos Felix - Invtardo: Nivaldo Felix da Silva -
Vistos. 1 Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, defiro o processamento de inventário e partilha pelo rito de Arrolamento Comum dos bens deixados pelo de cujus Nivaldo Felix da Silva. 2 Nomeio a parte requerente Viviane Messias dos Santos Felix como inventariante, independentemente de compromisso (art. 664 do CPC), a quem competirá, no prazo de vinte dias, apresentar suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha, fazendo-se acompanhar dos documentos comprobatórios de propriedade e as certidões fiscais negativas, sendo as municipais também do local do imóvel, caso não tenha feito na inicial. 3 - Após, citem-se os herdeiros não representados a fim de que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 4 Após, dê-se vista, se o caso, ao MPE, e também a Fazenda Pública. 5 - Ultimadas todas as determinações acima, não havendo pendências, tornem os autos conclusos para homologação. 6 - Em caso de inércia do inventariante ao atendimento das determinações supra, independentemente da fase, deverá ser intimado outro herdeiro para substitui-lo. 7 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
12/03/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 19:22
Emissão da Relação
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11/02/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/02/2025 15:08
Recebida petição inicial
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18/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 22:14
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:37
Prazo em Curso
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruna Gonçalves Xavier (OAB 22464/MS), Adelaide Benites Franco (OAB 13436/RS) Processo 0826068-04.2024.8.12.0001 - Arrolamento Comum - Reqte: Viviane Messias dos Santos Felix, José Augusto Andrade Silva - Invtardo: Nivaldo Felix da Silva -
Vistos.
Anote-se a habilitação de p. 18 e seguintes.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), nos seguintes termos: a) juntar certidão de casamento atualizada entre o de cujus e a requerente Viviane; b) considerando a determinação contida no art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de Julho de 2016, exarado pelo Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, a qual poderá ser obtida junto ao sítio eletrônico da Central Notarial de Serviços e Compartilhamentos CENSEC (www.censec.org.br).
Ressalto que, nos termos da decisão proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça nos Autos nº 126.621.0012/2021, mesmo no caso de beneficiário da gratuidade da justiça, a responsabilidade pela juntada é justamente do titular do direito postulatório que representa a parte.
Com a juntada, voltem conclusos na fila para recebimento de iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/08/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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14/08/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2024 19:30
Emissão da Relação
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31/07/2024 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/04/2024 08:01
Informação do Sistema
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29/04/2024 08:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/04/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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