TJMS - 0800126-40.2024.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 06:42
Transitado em Julgado em "data"
-
04/04/2025 13:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800126-40.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Julião Bispo Vieira Advogada: Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB: 27778/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - TRANSAÇÃO REALIZADA COM TERCEIROS - TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES PELO AUTOR A TERCEIROS ATRAVÉS DE CHAVE PIX - FATO QUE FOGE DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO EXTERNO - NEXO CAUSAL ROMPIDO - INCÚRIA DO CONSUMIDOR - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA VÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Se o recurso de apelação devolve de maneira suficiente a matéria impugnada, permitindo sua compreensão pela parte recorrida e também pelo julgador, consignando sua irresignação, com o objetivo de reforma do julgado de primeira instância, deve ser afastada a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade.
II - Considerando que a emissão valores através de chave pix se deu por atuação voluntária do requerente, sem qualquer participação da requerida ou possibilidade de constatação de esquema fraudulento, tem-se por rompido o nexo de causalidade, em virtude de excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:06
Não-Provimento
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19/03/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800126-40.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Julião Bispo Vieira Advogada: Elida Paula dos Santos Nogueira (OAB: 27778/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:40
Inclusão em pauta
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17/03/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 11:00
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 11:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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