TJMS - 0801253-22.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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17/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2025 06:28
Emissão da Relação
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27/08/2025 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2025 21:25
Prazo em Curso
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23/07/2025 14:07
Prazo em Curso
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23/07/2025 14:06
Expedição de Carta.
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23/07/2025 14:06
Expedição de Carta.
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23/07/2025 08:29
Expedição em análise para assinatura
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23/06/2025 06:15
Autos preparados para expedição
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09/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:20
Autos preparados para expedição
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27/05/2025 01:51
Documento Digitalizado
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23/05/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Alves Marcal (OAB 13311/MT) Processo 0801253-22.2024.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul - Sicoob União - Em atendimento à prioridade na busca de valores para garantia do crédito, a gradação legal prevista no art. 835 do Código de Processo Civil bem como o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, defiro à tentativa de bloqueio através do sistema Sisbajud.
Contudo, a pretendida modalidade teimosinha segue indeferida, uma vez que embora a reiteração ocorra de forma automática, faz-se necessária a consulta e verificação constante das respostas (não há aviso/alerta automático ao Juízo do bloqueio), que deverão ser juntadas manualmente, de forma que o processo seria analisado quase que diariamente, o que é incompatível com a carga de trabalho e o servidores disponíveis.
Até porque, o bloqueio em excesso, pode caracterizar crime de abuso de autoridade, conforme a novel redação do art. 36 da Lei 13.869/2019. 1 – Quando do cadastramento da ordem, em havendo conta única identificada pelo Sistema Sisbajud cadastrada pelo executado nos termos da Resolução 61/08 do CNJ, é sobre esta que deverá recair a tentativa de bloqueio. 2 – Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º do art. 854 do CPC. 2.1 – Havendo multiplicidade de bloqueios deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo.
Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, e liberado o segundo. 2.2 – Será considerado irrisório o valor bloqueado, se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear.
Nunca será, porém, considerado irrisório o valor bloqueado, quando superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 2.3 – Sendo irrisório, libere-se o valor em favor do executado, independentemente de oitiva do exequente. 2.4 – Havendo insurgência do(a) executado(a), oportunize-se imediatamente manifestação à parte exequente, também em 05 (cinco) dias, e voltem conclusos na fila de urgentes. 2.5 - Decorrido prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se e transfira-se o valor para subconta judicial, hipótese em que converte-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC. 2.6 – Na hipótese do item 2.5, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertido que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se por conseguinte a execucional pelo pagamento. 3 - Se não houver bloqueio, ou se o bloqueio for apenas parcial, ou ainda, se houver a liberação de valor irrisório, proceda-se desde já a consulta RENAJUD, cujo extrato deverá ser juntado aos autos.
Caso haja localização de veículo sem restrição, fica determinada a penhora pelo sistema. 3.1 - Se os veículos consultados apresentarem restrições, junte-se também o detalhamento do gravame. 4 – Sem prejuízo, realizei a pesquisa via Infojud, conforme extrato anexo, sobe o qual deverá a parte exequente manifestar-se, em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cassilândia-MS, 28 de ab -
22/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:12
Emissão da Relação
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21/05/2025 11:12
Prazo em Curso
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28/04/2025 19:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/04/2025 19:26
Despacho Saneador
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21/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:22
Autos preparados para expedição
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Alves Marcal (OAB 13311/MT) Processo 0801253-22.2024.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul - Sicoob União - Intime-se pessoalmente o Exequente, e novamente via DJ, para dar andamento ao feito, em 10 (dez) dias, nos termos da intimação de fl. 173, sob pena de extinção por abandono. Às providências. -
25/02/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 12:41
Emissão da Relação
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24/02/2025 12:41
Autos preparados para expedição
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11/02/2025 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/02/2025 16:41
Despacho Saneador
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11/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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20/12/2024 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/12/2024.
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12/12/2024 08:55
Prazo em Curso
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Alves Marcal (OAB 13311/MT) Processo 0801253-22.2024.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul - Sicoob União - Intimação da parte autora, no prazo de cinco dias, acerca da Certidão de fls. 170. -
11/12/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 11:56
Emissão da Relação
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05/12/2024 11:45
Informação do Sistema
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05/12/2024 11:45
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/11/2024 01:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/11/2024 19:50
Informação do Sistema
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08/11/2024 19:50
Apensado ao processo numero do processo
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31/10/2024 11:10
Prazo em Curso
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23/10/2024 14:05
Prazo em Curso
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23/10/2024 14:04
Juntada de NULL
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23/10/2024 14:04
Juntada de Mandado
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18/10/2024 12:24
Prazo em Curso
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18/10/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:53
Expedição em análise para assinatura
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16/08/2024 09:01
Autos preparados para expedição
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Alves Marcal (OAB 13311/MT) Processo 0801253-22.2024.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul - Sicoob União -
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada, por meio eletrônico, caso esteja cadastrado, ou, por AR para, no prazo de três dias para pagar a dívida e honorários, conforme fixado no item 5, cientificando-a de que disporá do prazo de quinze dias para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914 e 915), sendo que dentro do prazo para embargos, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de coreção monetária pelo IGPM e de juros de mora de 1% ao mês, desde que reconhecido o crédito da parte exequente e comprove o depósito em juízo de trinta por cento do valor em execução, já incluídos as custas e os honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 2.
Requerido o parcelamento, manifeste-se o exequente, em 05 dias. 3.
Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se os bens indicados pela parte exequente.
Para tanto, expeça-se mandado. 4.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o numerário executado.
Caso a parte executada pague integralmente o débito dentro do prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). 5.
Decorido o prazo do item 1, se não tiver ocorido pagamento, nem mesmo penhora ou aresto de bens do executado, intime-se o exequente para, em cinco dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito, já incluídos os honorários da execução, acima aplicada, requerendo as medidas judiciais pertinentes para o recebimento do crédito. 5.1.
Se requerido, desde já defiro a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Proceso Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas. 5.1.2.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necesárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilzação. Às providências. -
15/08/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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15/08/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 13:26
Emissão da Relação
-
14/08/2024 13:26
Autos preparados para expedição
-
29/07/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2024 09:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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18/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/07/2024 10:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/07/2024 10:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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