TJMS - 0801252-37.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:38
Prazo em Curso
-
05/09/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa intentada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul - Sicoob União em face de João Cláudio Batista.
Conforme fundamentação já lançada na sentença de mérito dos embargos em apenso, restou acolhida a pretensão do executado/embargante, reconhecendo-se a inadequação da vai eleita para cobrança do contrato de limite de cheque especial, por ausência de liquidez e certeza.
Por consequência, extingue-se esta execução, pelos fundamentos expostos nos embargos em apenso, com fulcro no art. 924, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pelo exequente.
Sem honorários na execução, pois tal verba já foi fixado em favor do executado nos embargos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
04/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 08:46
Emissão da Relação
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18/08/2025 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:56
Registro de Sentença
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18/08/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:45
Prazo em Curso
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15/07/2025 13:01
Documento Digitalizado
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15/07/2025 13:01
Documento Digitalizado
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08/07/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 07:28
Emissão da Relação
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27/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:15
Prazo em Curso
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04/06/2025 16:50
Prazo em Curso
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04/06/2025 16:49
Expedição de Carta.
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03/06/2025 13:25
Expedição em análise para assinatura
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28/04/2025 10:20
Autos preparados para expedição
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16/04/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Alves Marcal (OAB 13311/MT) Processo 0801252-37.2024.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul - Sicoob União - 1 - Realizada a tentativa de penhora de bens da parte executada junto ao sistema SISBAJUD o resultado foi parcialmente positivo, conforme extratos anexos. 2 - Intime-se a parte executada para, em cinco dias, comprovar que a quantia penhorada é indisponível, sob pena de levantamento em favor da parte credora, conforme artigo do 854, § 3.º, I, do CPC, o que, desde já, fica autorizado, em caso de inércia da parte Executada. 3- Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento com início da contagem do prazo prescricional. Às providências. -
15/04/2025 18:06
Prazo em Curso
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15/04/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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14/04/2025 11:30
Emissão da Relação
-
14/04/2025 11:30
Autos preparados para expedição
-
14/04/2025 11:30
Prazo em Curso
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28/03/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/03/2025 15:22
Despacho Saneador
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20/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 08:55
Prazo em Curso
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Alves Marcal (OAB 13311/MT) Processo 0801252-37.2024.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul - Sicoob União - Intimação da parte autora, no prazo de cinco dias, acerca da Certidão de fls. 143. -
11/12/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 11:56
Emissão da Relação
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22/11/2024 01:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 10:20
Informação do Sistema
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19/11/2024 10:20
Apensado ao processo numero do processo
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08/11/2024 13:24
Prazo em Curso
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31/10/2024 10:32
Prazo em Curso
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30/10/2024 18:24
Juntada de NULL
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30/10/2024 18:23
Juntada de Mandado
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25/10/2024 00:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/10/2024 12:18
Prazo em Curso
-
18/10/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:53
Expedição em análise para assinatura
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29/08/2024 13:27
Autos preparados para expedição
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Alves Marcal (OAB 13311/MT) Processo 0801252-37.2024.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul - Sicoob União -
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada, por meio eletrônico, caso esteja cadastrado, ou, por AR para, no prazo de três dias para pagar a dívida e honorários, conforme fixado no item 5, cientificando-a de que disporá do prazo de quinze dias para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914 e 915), sendo que dentro do prazo para embargos, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de coreção monetária pelo IGPM e de juros de mora de 1% ao mês, desde que reconhecido o crédito da parte exequente e comprove o depósito em juízo de trinta por cento do valor em execução, já incluídos as custas e os honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 2.
Requerido o parcelamento, manifeste-se o exequente, em 05 dias. 3.
Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se os bens indicados pela parte exequente.
Para tanto, expeça-se mandado. 4.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o numerário executado.
Caso a parte executada pague integralmente o débito dentro do prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). 5.
Decorido o prazo do item 1, se não tiver ocorido pagamento, nem mesmo penhora ou aresto de bens do executado, intime-se o exequente para, em cinco dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito, já incluídos os honorários da execução, acima aplicada, requerendo as medidas judiciais pertinentes para o recebimento do crédito. 5.1.
Se requerido, desde já defiro a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Proceso Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas. 5.1.2.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necesárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilzação. Às providências. -
15/08/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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15/08/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2024 13:27
Emissão da Relação
-
14/08/2024 13:27
Autos preparados para expedição
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25/07/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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21/07/2024 09:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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18/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/07/2024 10:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/07/2024 10:01
Informação do Sistema
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15/07/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/07/2024 09:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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