TJMS - 0802667-70.2015.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste em face da decisão de fls. 366/368.
Alega que respectiva decisão encontra-se eivada do vício da contradição e erro de premissa fática equivocada. É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Pode-se dizer que uma decisão judicial é obscura quando não explicita o real sentido de suas palavras, tornando-se difícil de ser compreendida.
Contraditória é a decisão que contém, em seu bojo, proposições contrárias umas as outras.
Por fim, omissa é a decisão que não se pronuncia sobre matéria alegada pelas partes.
A contradição da decisão que autoriza a interposição de embargos declaratórios é aquela que o próprio julgado se contradiz com ele mesmo e, não, quando contraria decisão de outro juízo ou tribunal, ou mesmo a lei.
Fixadas essas premissas, verifico que os embargos foram interpostos dentro do prazo previsto.
Sendo assim, conheço dos Embargos de Declaração porque interpostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do novo CPC).
Em que pesem os argumentos apresentados pelo embargante, a decisão atacada não merece reparos, de maneira que não necessita de nenhuma complementação ou esclarecimento.
Resta evidente que o embargante pretende é a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, o que não pode ser feito através de embargos de declaração, devendo o recorrente valer-se do recurso apropriado para tanto.
Assim, a decisão não contém qualquer dos vícios mencionados no artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, de forma que a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração de fls. 441-442.
Intimem-se. Às providências. -
04/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 08:23
Emissão da Relação
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08/08/2025 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2025 15:56
Despacho Saneador
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07/07/2025 07:19
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Graziela Enderle Banak (OAB 13378/MS) Processo 0802667-70.2015.8.12.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectda: Ellen Cristina Martins Gomides Rocha - Intimação da parte requerida, para se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/06/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 10:49
Emissão da Relação
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02/06/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 12:00
Prazo em Curso
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28/05/2025 12:26
Prazo em Curso
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23/05/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Graziela Enderle Banak (OAB 13378/MS) Processo 0802667-70.2015.8.12.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectda: Ellen Cristina Martins Gomides Rocha - Assim, ante a insurgência do executado, determino o desbloqueio do valor constrito, porquanto restou comprava a impenhorabilidade do saldo.
Quanto ao alegado excesso de execução, ao argumento de que há utilização de taxa de juros inadequada, onde o credor aplicou 5,87% ao mês (fl. 333), e, a devedora entende correto 1% ao mês, verifico que assiste razão ao exequente.
Vislumbra-se dos autos que, a sentença mantida pelo TJ, consignou-se que "a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes deve ser mantida, pois dentro da média de mercado, conforme divulga o Banco Central".
No contrato (fl. 30), é expresso aplicação de 5,87% de juros remuneratórios, portanto, os cálculos apresentados pelo credor na fl. 333, não apresentam qualquer incorreção e devem ser mantidos.
Ademais, a questão relacionada a incidência de juros, já fora anteriormente decidida, às f. 200/201.
Portanto, acolho a impugnação à penhora, porquanto restou demonstrada a impenhorabilidade do saldo bloqueado.
Segue extrato comprovando o desbloqueio dos valores.
Em prosseguimento ao feito, intime-se o exequente, para que, em 15 dias, impulsione objetivamente o processo, requerendo o que entender devido, sob pena de arquivamento dos autos, com inicio da contagem do prazo prescricional.
Intimem-se. Às providências. -
22/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 16:50
Prazo em Curso
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21/05/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:18
Prazo em Curso
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21/05/2025 11:18
Emissão da Relação
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20/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 19:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/04/2025 19:27
Despacho Saneador
-
07/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:02
Prazo em Curso
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19/03/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802667-70.2015.8.12.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectda: Ellen Cristina Martins Gomides Rocha - ntime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a insurgência apresentada às fls. 342/347 pela parte executada.
Após, tornem os autos conclusos para decisão. ÀS providências. -
18/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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17/03/2025 08:38
Emissão da Relação
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21/02/2025 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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07/02/2025 01:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2025.
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06/02/2025 11:14
Prazo em Curso
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Graziela Enderle Banak (OAB 13378/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802667-70.2015.8.12.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectda: Ellen Cristina Martins Gomides Rocha - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito. -
21/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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20/01/2025 10:37
Emissão da Relação
-
16/12/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 09:29
Prazo em Curso
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09/12/2024 18:47
Prazo em Curso
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09/12/2024 18:44
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Graziela Enderle Banak (OAB 13378/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802667-70.2015.8.12.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectda: Ellen Cristina Martins Gomides Rocha - 1.
Indefiro o pedido para penhora via Sisbajud, na modalidade teimosinha, uma vez que, embora a reiteração ocorra de forma automática, faz-se necessária a consulta e verificação constante das respostas (não há aviso/alerta automático ao Juízo do bloqueio), que deverão ser juntadas manualmente, de forma que o processo seria analisado quase que diariamente, o que é incompatível com a carga de trabalho e o servidores disponíveis.
Até porque, o bloqueio em excesso, pode caracterizar crime de abuso de autoridade, conforme a novel redação do art. 36 da Lei 13.869/2019. 1.1.
Por outro lado, procedi à tentativa única de bloqueio via Sisbajud, o resultado foi parcialmente positivo, conforme extrato anexo. 2 - Intime-se a parte executada para, em cinco dias, comprovar que a quantia penhorada é indisponível, sob pena de levantamento em favor da parte credora, conforme artigo do 854, § 3.º, I, do CPC, o que, desde já, fica autorizado, em caso de inércia da parte Executada. 3 - Decorrido o prazo do item 2, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito. Às providências. -
06/12/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 09:04
Emissão da Relação
-
05/12/2024 09:04
Prazo em Curso
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26/11/2024 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2024 17:06
Despacho Saneador
-
22/11/2024 01:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 08:51
Prazo em Curso
-
06/09/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
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06/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 09:39
Emissão da Relação
-
02/09/2024 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 09:59
Prazo em Curso
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802667-70.2015.8.12.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectda: Ellen Cristina Martins Gomides Rocha - Para pesquisa requerida às fls. 321/324, traga a parte autora, em 10 (dez) dias, cálculo atualizado do débito, vez quer o último data de 2018 (fl. 205).
Com a juntada, tornem os autos conclusos. -
15/08/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 13:24
Emissão da Relação
-
21/07/2024 09:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 05:00
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:51
Prazo em Curso
-
24/05/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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24/05/2024 18:06
Prazo em Curso
-
24/05/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2024 05:11
Emissão da Relação
-
24/05/2024 05:11
Prazo em Curso
-
10/05/2024 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2024 18:41
Despacho Saneador
-
02/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
-
20/03/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2024 16:07
Emissão da Relação
-
19/03/2024 16:06
Prazo em Curso
-
19/02/2024 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2024 17:43
Despacho Saneador
-
19/12/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:14
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 04:03
Arquivado Provisoriamente
-
30/11/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 30/11/2023.
-
30/11/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/11/2023 06:03
Emissão da Relação
-
21/11/2023 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2023 19:07
Despacho Saneador
-
21/11/2023 06:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2023.
-
10/10/2023 05:36
Prazo em Curso
-
09/10/2023 20:05
Publicado ato_publicado em 09/10/2023.
-
09/10/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2023 03:50
Emissão da Relação
-
28/09/2023 16:19
Prazo em Curso
-
28/09/2023 16:01
Juntada de Informações
-
28/09/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 05:07
Prazo em Curso
-
22/09/2023 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/09/2023 16:40
Despacho Saneador
-
13/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 13:29
Prazo em Curso
-
30/08/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/08/2023 14:42
Expedição em análise para assinatura
-
25/08/2023 14:35
Documento Digitalizado
-
23/08/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 23/08/2023.
-
23/08/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2023 04:40
Prazo em Curso
-
23/08/2023 04:39
Emissão da Relação
-
17/08/2023 21:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/08/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 07:13
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 20:16
Publicado ato_publicado em 05/07/2023.
-
05/07/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2023 06:15
Emissão da Relação
-
05/07/2023 06:14
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 00:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/01/2022 02:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/12/2021 01:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2021 02:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2021 01:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/11/2021 04:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/11/2021 03:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/10/2021 02:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/09/2021 17:07
Documento Digitalizado
-
26/08/2021 03:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/07/2021 03:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/05/2021 01:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/05/2021 01:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/05/2021 01:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/01/2021 11:26
Arquivado Provisoriamente
-
13/01/2021 07:58
Publicado ato_publicado em 13/01/2021.
-
13/01/2021 07:58
Publicado ato_publicado em 13/01/2021.
-
13/01/2021 07:58
Publicado ato_publicado em 13/01/2021.
-
12/01/2021 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/01/2021 09:37
Emissão da Relação
-
30/11/2020 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/11/2020 18:08
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
27/11/2020 14:35
Conclusos para julgamento
-
25/11/2020 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2020 08:42
Publicado ato_publicado em 25/11/2020.
-
25/11/2020 08:42
Publicado ato_publicado em 25/11/2020.
-
25/11/2020 08:42
Publicado ato_publicado em 25/11/2020.
-
24/11/2020 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2020 20:21
Emissão da Relação
-
18/11/2020 19:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2020 19:32
Despacho Saneador
-
17/11/2020 21:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 13:11
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
10/11/2020 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 09:39
Prazo em Curso
-
03/11/2020 21:05
Publicado ato_publicado em 03/11/2020.
-
03/11/2020 21:05
Publicado ato_publicado em 03/11/2020.
-
02/11/2020 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2020 09:55
Emissão da Relação
-
28/10/2020 19:24
Juntada de Informações
-
28/10/2020 19:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 00:40
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 09:40
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
22/10/2020 14:45
Juntada de Ofício
-
13/10/2020 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2020 07:58
Publicado ato_publicado em 07/10/2020.
-
07/10/2020 07:58
Publicado ato_publicado em 07/10/2020.
-
06/10/2020 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/10/2020 08:16
Emissão da Relação
-
05/10/2020 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2020 16:15
Expedição de Ofício.
-
27/08/2020 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/08/2020 11:14
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2020 12:55
Autos preparados para expedição
-
07/08/2020 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2020 09:55
Prazo em Curso
-
31/07/2020 20:17
Publicado ato_publicado em 31/07/2020.
-
31/07/2020 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2020 12:03
Emissão da Relação
-
30/07/2020 12:02
Autos preparados para expedição
-
16/12/2019 16:26
Documento Digitalizado
-
16/12/2019 16:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2019 14:08
Prazo em Curso
-
18/11/2019 14:29
Expedição de Carta.
-
14/11/2019 14:31
Expedição em análise para assinatura
-
13/11/2019 14:57
Expedição de Carta.
-
05/04/2019 16:02
Autos preparados para expedição
-
04/04/2019 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 18:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 18:39
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
14/03/2019 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2019 20:40
Publicado ato_publicado em 27/02/2019.
-
27/02/2019 13:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2019 17:36
Emissão da Relação
-
21/02/2019 17:35
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2019 11:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 16:17
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 18:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 17:59
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
18/01/2019 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2018 20:51
Publicado ato_publicado em 12/12/2018.
-
12/12/2018 13:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2018 16:45
Emissão da Relação
-
05/12/2018 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 15:08
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 16:15
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
26/11/2018 16:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/11/2018.
-
09/11/2018 14:41
Prazo em Curso
-
08/11/2018 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2018 20:36
Publicado ato_publicado em 05/11/2018.
-
05/11/2018 13:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2018 17:26
Emissão da Relação
-
30/10/2018 17:25
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2018 11:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/10/2018 11:48
Despacho Saneador
-
22/10/2018 13:00
Conclusos para decisão
-
19/10/2018 18:56
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 17:53
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
16/10/2018 17:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/10/2018.
-
11/10/2018 01:32
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 16:31
Prazo em Curso
-
10/09/2018 20:35
Publicado ato_publicado em 10/09/2018.
-
10/09/2018 13:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/09/2018 22:09
Emissão da Relação
-
03/09/2018 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2018 14:13
Despacho Saneador
-
20/07/2018 18:25
Conclusos para decisão
-
19/07/2018 22:09
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
19/07/2018 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2018 12:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/06/2018 20:07
Publicado ato_publicado em 27/06/2018.
-
27/06/2018 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2018 22:21
Emissão da Relação
-
21/06/2018 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2018 18:40
Prazo em Curso
-
12/06/2018 18:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2018.
-
11/06/2018 10:35
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2018 20:42
Publicado ato_publicado em 07/05/2018.
-
04/05/2018 13:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2018 18:28
Emissão da Relação
-
03/05/2018 18:25
"Classe Processual alterada para ""tipo"""
-
26/04/2018 15:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2018 20:32
Publicado ato_publicado em 24/04/2018.
-
24/04/2018 13:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2018 13:34
Emissão da Relação
-
24/04/2018 08:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2018 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 18:44
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 21:51
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
09/04/2018 21:51
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
09/04/2018 17:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/04/2018 17:37
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
23/03/2018 12:00
Transitado em Julgado em data
-
01/02/2017 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2017 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
01/02/2017 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
30/01/2017 22:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/01/2017 15:03
Prazo em Curso
-
06/12/2016 20:11
Publicado ato_publicado em 06/12/2016.
-
06/12/2016 13:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2016 17:50
Emissão da Relação
-
01/12/2016 11:05
Juntada de Petição de Apelação
-
07/11/2016 20:16
Publicado ato_publicado em 07/11/2016.
-
07/11/2016 12:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2016 14:53
Emissão da Relação
-
04/10/2016 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2016 17:37
Registro de Sentença
-
04/10/2016 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2016 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2016 14:34
Conclusos para julgamento
-
24/09/2016 13:01
Conclusos para decisão
-
22/09/2016 16:21
Juntada de Petição de Réplica
-
30/08/2016 20:21
Publicado ato_publicado em 30/08/2016.
-
30/08/2016 13:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/08/2016 18:41
Emissão da Relação
-
24/08/2016 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2016 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2016 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2016 22:40
Conclusos para decisão
-
19/07/2016 20:47
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
04/07/2016 17:28
Prazo em Curso
-
30/06/2016 16:42
Juntada de NULL
-
30/06/2016 16:42
Juntada de Mandado
-
30/06/2016 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2016 17:31
Prazo em Curso
-
21/06/2016 16:41
Expedição de Mandado.
-
11/12/2015 15:38
Autos preparados para expedição
-
09/12/2015 23:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2015 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2015 12:43
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/11/2015 10:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/11/2015 18:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2015 13:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/11/2015 13:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/11/2015 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2015
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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