TJMS - 0801548-65.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 21:09
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2025 04:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em data
-
11/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 13:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2025 11:14
Evolução da Classe Processual
-
04/04/2025 08:49
Recebidos os autos
-
04/04/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 04:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:09
Transitado em Julgado em data
-
27/03/2025 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Igor José Carneiro da Silva (OAB 28644/MS) Processo 0801548-65.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clovis Gonçalves Coelho - Réu: Banco BMG S/A - Vistos etc.
Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, às fls. 792/794, cujos termos são parte integrante desta, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Custas e honorários conforme acordado.
P.R.I-se.
Dou a sentença por transitada em julgado com a sua publicação, porque o pedido de homologação de acordo é fato impeditivo do direito de recorrer (pressuposto de admissibilidade do recurso).
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências. -
22/01/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:32
Homologada a Transação
-
16/01/2025 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/01/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/01/2025 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Igor José Carneiro da Silva (OAB 28644/MS) Processo 0801548-65.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clovis Gonçalves Coelho - Réu: Banco BMG S/A -
Vistos.
Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
No presente caso, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da sentença embargada, mesmo porque, até o presente momento, não se sabe o real valor do proveito econômico obtido com a demanda.
Assim, se a parte embargante entende que este magistrado laborou em equívoco ao prolatar a sentença embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 777/779 e mantenho, in totum, a sentença proferida nos autos, às fls. 763/773.
Intimem-se.
Precluida a via impugnativa, arquivem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Aquidauana, 25 de outubro de 2024. -
20/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 19:03
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Igor José Carneiro da Silva (OAB 28644/MS) Processo 0801548-65.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clovis Gonçalves Coelho - Réu: Banco BMG S/A - Intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. -
21/10/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:03
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
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07/10/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Igor José Carneiro da Silva (OAB 28644/MS) Processo 0801548-65.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clovis Gonçalves Coelho - Réu: Banco BMG S/A - Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito identificado nos autos.
Consequentemente, aos valor dos saques aplicar-se-ão os juros remuneratórios dos empréstimos consignados, segundo a taxa média divulgada pelo Banco Central para essa espécie de operação na época da disponibilização de cada crédito, ficando, ainda, autorizada a correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada saque.
Eventual saldo remanescente, descontados os valores cobrados pelo pagamento mínimo do cartão de crédito no período e as taxas de emissão de cartão, nos termos estabelecidos nesta sentença, deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos, em regular cumprimento de sentença, no bojo do qual poderá ser determinada a reserva de margem consignável em folha de pagamento até a total satisfação do crédito.
Se houver crédito em favor da parte autora, ou seja, se já estiver adimplido o empréstimo, a instituição ré deverá proceder à restituição simples da diferença entre o valor efetivamente descontado do holerite e o devido, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E da quitação da dívida, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Oficie-se ao órgão pagador determinando a suspensão dos descontos em folha com manutenção da margem consignada em decorrência do contrato celebrado entre as partes até segunda ordem.
Considerando que houve sucumbência recíproca, as partes deverão arcar proporcionalmente com as custas processuais e honorários de sucumbência, na medida em que decaíram.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao requerido os restantes 50% dos referidos encargos.
Em relação à requerente, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada requerido em 30 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. -
04/10/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Igor José Carneiro da Silva (OAB 28644/MS) Processo 0801548-65.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clovis Gonçalves Coelho - Réu: Banco BMG S/A - Como nos autos já consta juntada de contestação (fls. 374-390), inicia-se a partir da presente data o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente apresentar Impugnação. -
15/08/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 08:19
Audiência tipo de audiência situação.
-
12/08/2024 21:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 10:32
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2024 10:02
Juntada de tipo de documento
-
07/06/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 13:39
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 17:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 16:58
de Instrução e Julgamento
-
28/05/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:15
Tutela Provisória
-
23/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2024 13:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/05/2024 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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