TJMS - 0801792-91.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 07:07
Transitado em Julgado em "data"
-
03/06/2025 13:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801792-91.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) Apelado: Edilson de Almeida Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES - NÃO COMPROVAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO PARA R$ 1.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não demonstrada a contratação da cobrança sob título de "DÉBITO DE SEGURO", resta configurada a falha na prestação do serviço, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes.
II - A restituição do valor indevidamente descontado da conta salário do consumidor deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé da parte apelante.
III - Se o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra excessivo e dissonante com as peculiaridades que cercam a demanda, impõe-se minorar seu quantum para montante que se mostre mais adequado e razoável para ressarcir o sofrimento suportado, sem caracterizar um enriquecimento sem causa do lesado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:25
Provimento em Parte
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27/05/2025 09:52
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2025 09:52
Juntada de tipo de documento
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27/05/2025 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 09:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/05/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801792-91.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelado: Edilson de Almeida Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 10:52
Inclusão em pauta
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09/05/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 14:56
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 14:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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