TJMS - 0802141-36.2020.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2024 15:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo Pradebon (OAB 6720B/MS), Silvana Roldão de Souza (OAB 16609/MS) Processo 0802141-36.2020.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Diego Machado Lima - Exectdo: Antonio Adonir Castilhos dos Reis - Vistos etc.
Fls. 324/325: A autora postula pela expedição de alvará referente ao valor incontroverso depositado nos autos, eis que, por lapso do autor, teria deixado de computar as despesas de fls. 53-56, relativas ao valor de R$ 2.000,00 pagos a título de laudo topográfico contratado pelo requerente e o valor de R$ 935,55, referentes a notificações extrajudiciais emitidas (fls. 54-56), totalizando o montante de R$ 2.935,55 a ser adicionado aos valores devidos pelo executado neste cumprimento de sentença.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, porquanto ambos os gastos acima mencionados consistem em despesas particulares e extrajudiciais, ou seja, são atos que a parte autora contratou por mera liberalidade, diante dos quais não há relação de necessariedade para a propositura da presente demanda.
In casu, não há relação intrínseca entre o fato praticado pelo réu e as expensas contraídas pelo autor com o laudo topográfico e as notificações emitidas, extrajudicialmente, não havendo de se cogitar em ressarcimento nesta execução.
Aliás, a sentença proferida às fls. 267/270 não engloba despesas extrajudiciais, sendo plenamente clara ao dispor que a condenação do requerido à obrigação de pagar recaiu sobre o adimplemento "das custas e despesas do processo" (fl. 269), além dos honorários sucumbenciais arbitrados.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento jurisprudencial do E.
TJMS: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO QUE PROVOCOU O DESABAMENTO DE PARTE DA CONSTRUÇÃO VIZINHA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ARTIGOS 186 E 927, DO CC - REQUISITOS DEMONSTRADOS - ARTIGO 1.311, DO CC - CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E LAUDO EXTRAJUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DO REQUERIDO/RECONVINTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Restando demonstrados os requisitos do artigo 186, do CC, deve ser imposto o dever de indenizar.
II.
O artigo 1.311, do CC estabelece que "não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar o desmoronamento ouo deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias".
III.
Apesar do requerido ter faltado com cautela para não prejudicar a construção do imóvel vizinho quando procedeu à demolição de sua edícula, o parecer técnico juntado aos autos comprova a irregularidade na edificação pertencente aos autores, o que contribuiu para o evento danoso, caracterizando a culpa concorrente.
IV.
Os honorários contratuais firmados entre o requerido/reconvinte e seu patrono, a fim de exercer seu direito de ação, não integram a indenização por perdas e danos.
Precedentes.
V.
A contratação de profissional para elaboração de parecer técnico não assegura o direito ao reembolso dos valores gastos, uma vez que não é considerado uma despesa processual.
VI.
Para a fixação da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido o valor de R$ 5.000,00, eis que atendidos esses critérios.
VII.
Não há falar na majoração dos honorários advocatícios fixados pelo magistrado em 15% sobre o valor da condenação, pois observados os parâmetros fixados no artigo 85, § 2.º, incisos I a IV do CPC. (TJMS.
Apelação Cível n. 0842307-88.2021.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 19/12/2023, p: 09/01/2024) (grifei) Destarte, não há se falar em cômputo do valor de R$ 2.935,55, pagos para elaboração de laudo topográfico contratado pelo autor (fl. 53) e para a emissão das notificações de fls. 54-56, porquanto tais dispêndios não são considerados custos processuais.
O executado foi condenado a adimplir apenas custas e despesas processuais, de modo que as verbas discriminadas no demonstrativo de cálculo de fl. 295 estão de acordo com a sentença de fls. 267/270, nada mais havendo a ser incluído.
Outrossim, instado a se manifestar sobre as imagens de fls. 305/319, o exequente insurgiu-se apenas quanto "à soma" das despesas extrajudiciais no valor apresentado às fls. 292/295, permanecendo silente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer apresentado pelo requerido.
Diante do silêncio do exequente quanto à obrigação principal - obrigação de fazer de reintegrar o autor "na posse da área esbulhada descrita no laudo pericial, devendo a parte requerida retirar eventuais bloqueios (cercas) para utilização da área pelo autor", reputo como cumprida tal obrigação.
Ademais, o requerido também apresentou o comprovante de pagamento do montante relativo às custas e despesas do processo suportados pelo autor (fl. 295).
Nessa linha, entendo que tanto a obrigação de fazer, quanto a obrigação de pagar restaram por cumpridas.
Assim, tendo em vista o pagamento, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, conforme postulado.
Sem custas e sem honorários, ex legis.
P.R.I-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, por força da preclusão lógica.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Às providências. -
29/10/2024 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 29/10/2024.
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29/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 01:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/09/2024.
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19/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo Pradebon (OAB 6720B/MS), Jose Carlos Araujo Lemos (OAB 9511/MS), Silvana Roldão de Souza (OAB 16609/MS) Processo 0802141-36.2020.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Diego Machado Lima - Assim, rejeito os embargos de declaração, vez que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no despacho embargado.
Sem prejuízo, intime-se o autor para se manifestar acerca das fls. 301/319 apresentadas pelo requerido, no prazo de 15 dias. -
15/08/2024 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 14/05/2024.
-
14/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:16
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
29/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 19:42
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:14
Processo Reativado
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22/11/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/11/2023 15:37
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2023.
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23/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:14
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2023.
-
12/09/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 25/08/2023.
-
25/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2023.
-
23/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/07/2023.
-
06/07/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 14/06/2023.
-
08/06/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 29/03/2023.
-
29/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 02/02/2023.
-
02/02/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:39
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/01/2023.
-
07/12/2022 01:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 01:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 23/11/2022.
-
23/11/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2022 02:50
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2022.
-
27/09/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 01:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/09/2022.
-
15/09/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 01:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/09/2022.
-
11/09/2022 01:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2022.
-
30/08/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:16
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:16
Decisão ou Despacho
-
04/08/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:01
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 12/07/2022.
-
12/07/2022 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:08
Juntada de Carta precatória
-
11/07/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 05:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 05:39
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 05:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 05:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:53
Expedição de Ofício.
-
26/04/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 13:33
Juntada de Informações
-
01/04/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 14:05
Juntada de Informações
-
20/01/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 02/09/2021.
-
02/09/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 08:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2021 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2021 16:56
Expedição de Carta precatória.
-
12/07/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 22/06/2021.
-
22/06/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2021 03:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:12
Expedição de Carta.
-
22/04/2021 12:12
Expedição de Carta.
-
22/04/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 06/04/2021.
-
06/04/2021 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 06/04/2021.
-
06/04/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 19:20
Recebidos os autos
-
31/03/2021 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 06:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 20:21
Publicado #{ato_publicado} em 12/03/2021.
-
12/03/2021 20:21
Publicado #{ato_publicado} em 12/03/2021.
-
12/03/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:05
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 07:06
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2021 15:13
Realizado cálculo de custas
-
10/12/2020 10:50
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 08/12/2020.
-
08/12/2020 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 08/12/2020.
-
07/12/2020 07:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 15:12
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 19:49
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 19:48
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 13:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
03/12/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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