TJMS - 0801050-40.2024.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:53
Certidão
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04/09/2025 15:53
Recurso Eletrônico Baixado
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04/09/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:23
Transitado em Julgado em "data"
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21/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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18/07/2025 10:36
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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17/07/2025 12:14
Certidão
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17/07/2025 12:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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16/07/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 13:19
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 10:15
Julgamento Virtual Finalizado
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15/07/2025 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 05:40
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801050-40.2024.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Embargada: Jane Sara de Oliveira Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/07/2025 15:15
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 15:01
Incluído em pauta para 14/07/2025 03:01:16 local.
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14/07/2025 09:12
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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11/07/2025 01:23
Certidão
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11/07/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 01:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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11/07/2025 01:23
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:05
Processo Dependente Iniciado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801050-40.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Jane Sara de Oliveira Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
FGTS.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A PARCELAS VINCENDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade c/c indenização, ajuizada por servidora contratada temporariamente para atuar como professora na rede pública estadual de ensino, com o objetivo de declarar a nulidade dos contratos firmados entre 2019 e 2024 e condenar o ente federado ao pagamento do FGTS correspondente ao período trabalhado, incluindo parcelas vencidas e vincendas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a legalidade da condenação do Estado ao pagamento de parcelas vincendas de FGTS decorrentes de obrigação de trato sucessivo, diante de eventual indeterminação da sentença por condicionar seus efeitos à continuidade futura do vínculo contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigação discutida é de trato sucessivo, o que autoriza a inclusão de parcelas vincendas na condenação, conforme prevê o art. 323 do CPC. 4.
A decisão não constitui provimento jurisdicional condicionado a evento futuro incerto, mas desdobramento lógico da condenação principal reconhecida, sendo o montante exato aferível em sede de liquidação. 5.
A jurisprudência do TJMS confirma a admissibilidade de tal condenação em hipóteses similares, valorizando a economia e celeridade processual, conforme art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 6º do CPC. 6.
Inexistindo ilegalidade ou nulidade na sentença de origem, mantém-se a condenação ao pagamento das parcelas de FGTS relativas ao vínculo contratual reconhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação ao pagamento de obrigações de trato sucessivo pode incluir parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 323 do CPC, desde que subsista a relação jurídica que lhes dá origem, não configurando decisão indeterminada ou condicional. 2.
A previsão de execução futura dessas parcelas deve observar os critérios fixados na sentença e poderá ser apurada oportunamente em sede de liquidação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 492, parágrafo único, e 1012; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1423645-59.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Jaceguara Dantas da Silva, j. 18/01/2024, DJe 22/01/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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