TJMS - 0801438-40.2024.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:34
Prazo em Curso
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29/08/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 09:38
Emissão da Relação
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31/07/2025 10:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
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18/06/2025 14:22
Prazo em Curso
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09/06/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 16:54
Prazo em Curso
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15/05/2025 16:53
Expedição de Carta.
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13/05/2025 13:25
Expedição em análise para assinatura
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28/03/2025 14:09
Autos preparados para expedição
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26/03/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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24/03/2025 13:10
Emissão da Relação
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07/03/2025 10:30
Evolução da Classe Processual
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10/02/2025 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/02/2025 16:16
Convertida monitória em título executivo
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10/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 11:00
Prazo em Curso
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Alves Marcal (OAB 13311/MT), Claudia Regina Oliveira Santos Ferreira (OAB 10765/MT) Processo 0801438-40.2024.8.12.0046 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mt e Ms - Sicoob União Mt/ms - EXPEDIENTE - ante o decurso de prazo de fl. 112, intima-se o autor para apresentar o cálculo atualizado da dívida e postular pela continuidade do feito na forma prevista em lei.
Prazo: 05 dias. -
16/12/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 12:22
Emissão da Relação
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13/12/2024 12:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2024.
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11/11/2024 13:12
Juntada de Mandado
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11/11/2024 13:12
Juntada de NULL
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21/10/2024 02:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/10/2024 13:16
Prazo em Curso
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08/10/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 07:14
Expedição em análise para assinatura
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15/08/2024 11:55
Autos preparados para expedição
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Alves Marcal (OAB 13311/MT), Claudia Regina Oliveira Santos Ferreira (OAB 10765/MT) Processo 0801438-40.2024.8.12.0046 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mt e Ms - Sicoob União Mt/ms - DESPACHO - 1.
A obrigação que o requerente pretende ver cumprida é adequada ao procedimento eleito, sendo que a inicial está instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 700, do Código de Processo Civil. 2.
Destarte, defiro, de plano, a expedição de mandado, com prazo de quinze dias, nos termos do pedido inicial (701, do CPC), anotando-se no referido mandado que, caso ocorra o cumprimento da obrigação, os requeridos arcarão com o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa e ficará isento de custas processuais. 3.
Deverá, ainda, constar no mandado que, nesse prazo, o requerido poderá oferecer embargos e que, caso não ocorra o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. 4.
Na hipótese de decurso do prazo sem cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos monitórios, fica constituído o título executivo judicial.
Neste caso, altere-se a classe do processo para cumprimento de sentença.
Após: 4.1 Intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos forem necessários à sua garantia, advertindo-o de que, não ocorrendo o adimplemento voluntário no referido prazo, os valores serão acrescidos de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, do CPC). 4.2 Cientifique-se ainda que, transcorrido o prazo acima anotado, poderá o executado, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 4.3.
Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário e independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento. -
13/08/2024 21:57
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2024 08:22
Emissão da Relação
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20/07/2024 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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18/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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17/07/2024 09:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/07/2024 13:02
Informação do Sistema
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12/07/2024 13:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/07/2024 12:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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