TJMS - 0801254-16.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 18:27
Emissão da Relação
-
05/09/2025 14:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:55
Prazo em Curso
-
20/08/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 14:42
Emissão da Relação
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11/08/2025 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 17:22
Prazo em Curso
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16/07/2025 17:22
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 08:49
Expedição em análise para assinatura
-
16/07/2025 08:43
Emissão da Relação
-
16/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2025 16:15
Evolução da Classe Processual
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24/06/2025 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 14:04
Recebida petição inicial
-
23/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em data
-
15/05/2025 08:15
Prazo em Curso
-
15/05/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Maria Regina Sestito Neto (OAB 29993/MS), Natani Lacerda Mendes - réu-revel Processo 0801254-16.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Marcelo Ortellado Chamorro - Reqda: Natani Lacerda Mendes - Intimação da sentença: ...Diante disso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado pelo autor, de modo que condeno a ré ao pagamento de R$ 80.336,00, com correção monetária segundo o índice IPCA-E, além de juros de mora simples de 1% ao mês, ambos a partir da primeira apresentação do cheque, até a data limite de 29/08/2024.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação.
Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
14/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 09:52
Emissão da Relação
-
04/04/2025 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:57
Registro de Sentença
-
02/04/2025 08:47
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:27
Prazo em Curso
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0801254-16.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Marcelo Ortellado Chamorro - Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de f. 53. -
06/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 15:43
Emissão da Relação
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01/02/2025 01:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/02/2025.
-
13/12/2024 17:43
Prazo em Curso
-
11/12/2024 17:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2024 17:57
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
06/12/2024 02:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/12/2024 16:55
Juntada de NULL
-
03/12/2024 16:55
Juntada de Mandado
-
27/11/2024 12:48
Prazo em Curso
-
22/11/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 13:10
Expedição em análise para assinatura
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21/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Maria Regina Sestito Neto (OAB 29993/MS) Processo 0801254-16.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Marcelo Ortellado Chamorro - Reqda: Natani Lacerda Mendes - Intima-se a parte autora para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de f. 43, em 05 dias. -
19/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 13:04
Prazo em Curso
-
18/11/2024 13:01
Emissão da Relação
-
18/11/2024 12:56
Juntada de NULL
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Maria Regina Sestito Neto (OAB 29993/MS) Processo 0801254-16.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Marcelo Ortellado Chamorro - Ficam as partes intimadas da designação de Audiência de Conciliação para o dia 11/12/2024, às 16:30 horas, a ser realizada de forma híbrida, por videoconferência e presencial na sala de audiência, localizada na Av.Pedro Manvailer, 4557, (67) 3481-1763, Centro - CEP 79990-000, Fone: (67) 3481-1905, Amambai-MS - E-mail: [email protected]. -
22/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 13:41
Prazo em Curso
-
21/10/2024 13:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 13:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 13:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/10/2024 13:40
Emissão da Relação
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21/10/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 04:30:00, 2ª Vara.
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16/10/2024 15:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 13:52
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
10/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0801254-16.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Marcelo Ortellado Chamorro - 1.
Inicialmente, recebo a petição inicial, eis que esta preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. 2.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, observados os ditames do art. 334 do CPC. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça a audiência de conciliação, constando a advertência de que, nos termos do art. 335 do CPC, o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I do CPC, ou seja, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência. 5.
Conste que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 6.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 8.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9.
Diante da presunção legal decorrente da declaração de insuficiência econômica (CPC, art. 99, §3º) e dos documentos colacionados aos autos, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sesão de Concilação - 34 CPC - Videoconferência Data: 16/10/2024 Hora 14:0 Local: Sala Mediador/Concilador Situacão: Pendente -
15/08/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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15/08/2024 14:43
Prazo em Curso
-
15/08/2024 14:42
Expedição de Carta.
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15/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 13:34
Expedição em análise para assinatura
-
14/08/2024 13:32
Emissão da Relação
-
14/08/2024 13:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 13:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 13:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 02:00:00, 2ª Vara.
-
25/07/2024 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/07/2024 12:01
Informação do Sistema
-
19/07/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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