TJMS - 0800075-47.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 18:30
Prazo em Curso
-
25/08/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
"
III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial para DENEGAR a segurança, uma vez que não se verifica a comprovação de ofensa a direito líquido e certo, tampouco a prática de ato ilegal pela suposta autoridade coatora.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da ação (art. 487, inciso I, do CPC).
Custas devidas na forma e nos valores estabelecidos pelo Regimento de Custas do E.
TJMS (Lei Estadual n. 3779/2009), a serem pagas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Se as custas devidas forem inferiores ou iguais ao valor correspondente a 15 UFERMS, a serventia está autorizada a deixar de inscrever o débito em dívida ativa, na forma estabelecida pelo art. 9º da Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril de 2010.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Deixo de determinar a remessa dos autos ao E.
TJMS para reexame necessário por não estarem previstas quaisquer das hipóteses previstas no art. 496, inciso I, do CPC.
Determino à serventia a retirada da tarja referente "justiça gratuita" dos presentes autos, ante a revogação do benefício, conforme decisão de fls. 345/347.
Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Às providências e intimações necessárias." -
22/08/2025 17:01
Manifestação do Ministério Público
-
22/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:53
Autos entregues em carga ao Promotor
-
22/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 09:27
Emissão da Relação
-
20/08/2025 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:05
Registro de Sentença
-
20/08/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB 16012/MS) Processo 0800075-47.2024.8.12.0004 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Adriana de Paula Jorge - Imptdo: Instituto Avalia, Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização - SAD, Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul - "Defiro a dilação de prazo.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento, em 15 dias." -
08/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/04/2025 11:42
Emissão da Relação
-
03/04/2025 10:43
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/04/2025 10:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:30
Juntada de NULL
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB 16012/MS), Emanuell Felipe Moura (OAB 78180/PR), Marcelo A.
Martins (OAB 65389/PR) Processo 0800075-47.2024.8.12.0004 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Adriana de Paula Jorge - Imptdo: Instituto Avalia - Ante o exposto, revogo os benefícios da justiça gratuita.
Por presumir a boa-fé, deixo de aplicar a multa prevista no art. art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após a preclusão da presente decisão, intime-se a parte impetrante para realizar o recolhimento das custas que deixou de adiantar, nos termos do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Oportunamente, conclusos.
Após, conclusos. -
28/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:11
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
27/02/2025 17:05
Emissão da Relação
-
07/02/2025 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 14:09
Proferida decisão interlocutória
-
06/12/2024 02:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/10/2024 11:07
Informação do Sistema
-
29/10/2024 11:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 12:50
Prazo em Curso
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB 16012/MS), Emanuell Felipe Moura (OAB 78180/PR), Marcelo A.
Martins (OAB 65389/PR) Processo 0800075-47.2024.8.12.0004 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Adriana de Paula Jorge - Imptdo: Instituto Avalia - Defiro a dilação de prazo.
Intime-se a parte impetrante para que, em 15 dias, junte aos autos os documentos solicitados pelo Juízo às fls. 277-278.
Após, conclusos. -
13/09/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2024 13:09
Emissão da Relação
-
09/09/2024 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 15:14
Prazo em Curso
-
19/08/2024 15:14
Juntada de Carta precatória
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilvanio Pigozzo Nascimento (OAB 16012/MS) Processo 0800075-47.2024.8.12.0004 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Adriana de Paula Jorge - Imptdo: Instituto Avalia, Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização - SAD, Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul - "Compulsando os autos, verifica-se que a parte impetrante desistiu do pedido de justiça gratuita e efetuou o recolhimento das custas (fls. 105-106 e 120).
Entretanto, mesmo havendo pedido de desistência das benesses da justiça gratuita, a decisão de fls. 122-125 deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Posteriormente, a impetrante foi intimada para efetuar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça e alegou que: "não há que se falar em cobrança de diligências com o oficial de justiça, pois o benefício judiciário também abarca tal ato" (fl. 129), em razão disso, não houve recolhimento das diligências.
Ocorre que, além de a impetrante ter desistido do pedido de justiça gratuita (fls. 105-106), sequer acostou documentos para comprovar a hipossuficiência alegada na inicial (fl. 7).
Aliás, sequer consta nos autos declaração de hipossuficiência assinada pela parte impetrante.
Ademais, a revogação de ofício do benefício de assistência judiciária gratuita é possível, desde que, além de oportunizada a manifestação da parte interessada, seja comprovada a modificação da situação econômica do beneficiário, ou a inexistência da hipossuficiência alegada (TJ-MG - AI: 04652394320238130000, Relator: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 31/05/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/06/2023).
Assim sendo, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre as considerações aqui feitas e sobre a revogação do benefício da justiça gratuita concedido às fls. 122-125, oportunidade em que poderá comprovar a hipossuficiência juntando aos autos declaração de hipossuficiência devidamente assinada, cópia da declaração do imposto de renda dos últimos três anos, holerites/comprovante de recebimento de salários dos últimos seis meses, extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas e certidão negativa de registro imobiliário.
Após, conclusos." -
15/08/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 12:35
Emissão da Relação
-
05/08/2024 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:35
Documento Digitalizado
-
26/04/2024 13:35
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2024 12:26
Prazo em Curso
-
03/04/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
03/04/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2024 14:51
Emissão da Relação
-
02/04/2024 14:38
Juntada de NULL
-
02/04/2024 14:38
Juntada de Mandado
-
02/04/2024 14:37
Juntada de NULL
-
02/04/2024 14:37
Juntada de Mandado
-
01/04/2024 16:06
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/04/2024 16:05
Manifestação do Ministério Público
-
27/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:48
Autos entregues em carga ao Promotor
-
21/03/2024 19:01
Juntada de Informações
-
04/03/2024 11:30
Juntada de Informações
-
01/03/2024 13:07
Prazo em Curso
-
01/03/2024 13:07
Prazo em Curso
-
01/03/2024 13:05
Documento Digitalizado
-
28/02/2024 09:46
Expedição de Carta precatória.
-
26/02/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/02/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 17:27
Expedição em análise para assinatura
-
25/02/2024 21:17
Prazo em Curso
-
23/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
12/02/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/02/2024 15:36
Informação do Sistema
-
09/02/2024 15:03
Emissão da Relação
-
08/02/2024 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/02/2024 18:48
Tutela Provisória
-
08/02/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 09:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/02/2024 08:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/02/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 11:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
23/01/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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