TJMS - 0800472-77.2024.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:19
Certidão
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03/09/2025 13:19
Recurso Eletrônico Baixado
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03/09/2025 08:09
Transitado em Julgado em "data"
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18/08/2025 05:22
Certidão
-
07/08/2025 13:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/08/2025 13:30
Certidão
-
07/08/2025 13:29
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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06/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/08/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800472-77.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: José Crestani Advogada: Juliana Biron Fernandes (OAB: 20885/MS) Apelado: Instituto de Previdencia Social dos Servidores Municipais de Chapadão do Sul -Ms (ipmcs) RepreLeg: Maristela Fraga Domingues Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO DE PROVENTOS COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 127/2022.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia consiste em definir se servidor aposentado em regime especial, sem direito à paridade, faz jus ao reenquadramento de proventos previsto em lei de reestruturação de carreira dos servidores ativos (LC Municipal n.º 127/2022). 2.
A aposentadoria especial, nos termos da Súmula Vinculante n.º 33 do STF, permite a contagem de tempo de contribuição reduzido, aplicando-se as regras do Regime Geral de Previdência Social, mas não confere, por si só, o direito à paridade e à integralidade, que dependem do preenchimento dos requisitos constitucionais específicos. 3.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/08/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 14:27
Julgamento Virtual Finalizado
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05/08/2025 14:26
Não-Provimento
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09/07/2025 03:24
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800472-77.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: José Crestani Advogada: Juliana Biron Fernandes (OAB: 20885/MS) Apelado: Instituto de Previdencia Social dos Servidores Municipais de Chapadão do Sul -Ms (ipmcs) RepreLeg: Maristela Fraga Domingues Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 10:57
Incluído em pauta para 08/07/2025 10:57:24 local.
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22/05/2025 00:19
Certidão de Publicação - DJE
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800472-77.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: José Crestani Advogada: Juliana Biron Fernandes (OAB: 20885/MS) Apelado: Instituto de Previdencia Social Dos Servidores Municipais de Chapadão do Sul -MS (IPMCS) RepreLeg: Maristela Fraga Domingues Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/05/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
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20/05/2025 17:51
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 17:47
Processo Cadastrado
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20/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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