TJMS - 0830500-71.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:56
INCONSISTENTE
-
12/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830500-71.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Oscar Tilleria Ramires Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Fábio Pinto de Figueiredo (OAB: 285117/SP) Apelado: Jhonatan R D Cruz DPGE - 1ª Inst.: Valdirene Gaetani Faria (OAB: 100693DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA INEXISTENTE - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NÃO DEVIDA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso concreto, embora tenha sido comprovada a inexistência do débito oriundo da contratação de nº 012016, não há prova de que o apelante tenha efetivamente realizado pagamentos indevidos ao apelado.
Diante disso, não há valores a serem restituídos, seja de forma simples ou em dobro.
Ademais, não há elementos suficientes para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, uma vez que o documento apresentado pelo apelante não constitui prova idônea de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, notadamente por não possuir informações essenciais para tanto, como qual é a sua origem.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:15
Inclusão em Pauta
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23/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/07/2024 17:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2024 01:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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