TJMS - 1418523-02.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 18:17
Baixa Definitiva
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06/12/2022 18:16
Transitado em Julgado em #{data}
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29/11/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2022 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2022 15:09
Recebidos os autos
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29/11/2022 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2022 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 09:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418523-02.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Marcos Vinícius Massaiti Akamine Paciente: Erlon de Souza Ribeiro Advogado: Marcos Vinícius Massaiti Akamine (OAB: 16210/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES RELATIVAS A CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E EXCLUDENTE DE ILICITUDE SUSCITADA PELA PGJ - ACOLHIDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - GRAVIDADE CONCRETA - WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, ORDEM DENEGADA.
I - O Habeas Corpus não é a via adequada para discussões que demandem dilação probatória, tendo ensejo o acolhimento da preliminar de não conhecimento, suscitada pela PGJ, dos argumentos relativos às circunstâncias fáticas, suposta presença de causa excludente da ilicitude e alegada injusta agressão perpetrada pela vítima contra o paciente.
Tais temas deverão ser debatidos na própria ação penal, via adequada, restringindo-se a matéria conhecível neste writ à necessidade de manutenção ou revogação da prisão preventiva decretada.
II - Para decretar e/ou manter a prisão preventiva mister se faz a presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Na hipótese, a segregação cautelar se justifica para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista, de um lado, a gravidade concreta, consubstanciada no fato de o paciente ter cometido crime doloso contra a vida contra seu vizinho, mediante golpes de faca que levaram-no a óbito no local do episódio, e de outro, ter na sequência se evadido do local, vindo a ser encontrado escondido nas imediações, em meio à vegetação.
Custódia cautelar mantida.
Insuficientes, ao menos por ora, as medidas alternativas à segregação.
III - Com o parecer, acolhida a preliminar de não conhecimento das alegações relativas às circunstâncias fáticas, e, no mérito, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram a preliminar da PGJ conhecendo em parte do writ e, no mérito, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
25/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:59
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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22/11/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 14:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/11/2022 14:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 12:34
Inclusão em Pauta
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16/11/2022 12:31
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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16/11/2022 12:31
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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08/11/2022 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2022 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2022 07:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2022 07:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/11/2022 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/11/2022 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/11/2022 14:21
Recebidos os autos
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04/11/2022 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/11/2022 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 03:00
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 01:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2022 14:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2022 22:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 02:20
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 00:17
INCONSISTENTE
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31/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2022 16:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/10/2022 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2022 13:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 09:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2022 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 17:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2022 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2022 17:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
26/10/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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