TJMS - 0848415-65.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 15:16 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 15:16 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 15:50 Expedição de tipo de documento. 
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                                            20/05/2025 15:50 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            20/05/2025 15:50 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            07/05/2025 11:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 11:41 Decorrido prazo de parte 
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                                            25/04/2025 11:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 15:09 Juntada de Petição de tipo 
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                                            31/03/2025 16:44 Juntada de Petição de tipo 
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                                            31/03/2025 08:26 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0848415-65.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roselene Souza dos Santos Silva - Ré: União Seguradora S/A - Vida e Previdência - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
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                                            28/03/2025 07:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 12:06 Juntada de Petição de tipo 
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                                            19/03/2025 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0848415-65.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roselene Souza dos Santos Silva - Isso posto, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) reconhecer a inexistência jurídica do contrato discutido no feito, e, por conseguinte, a inexistência dos débitos e obrigações dele decorrentes; b) condenar os réus, solidariamente, a restituir à parte autora, de forma simples, o valor da parcela indevidamente descontada (R$ 49,90), corrigida a partir do desconto indevido e com juros de mora desde a citação.
 
 Os juros simples (1% ao mês) serão contados a partir da citação (CC 405 – responsabilidade contratual) e a correção monetária a partir do desembolso, sendo que a apuração desta se dará pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel.
 
 Min.
 
 Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823); e b.1) Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixando, equitativamente (art. 85, §8º do CPC), o valor de R$ 1.500,00 (mil reais) a ser repartido entre os réus. c) julgar improcedente a indenização por dano moral.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, fixando o percentual de 10% sobre o valor do pedido (R$ 15.000,00), na forma do art. 85, §2º do CPC.
 
 Suspendo a exigibilidade da cobrança em favor da autora, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º do CPC. d) Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, atribuindo aos requeridos o percentual de 75% (repartidos igualmente); incumbindo à autora o percentual de 25%.
 
 Suspendo a exigibilidade em favor da autora, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            27/02/2025 20:47 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            27/02/2025 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 12:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 17:45 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 17:44 Expedição de tipo de documento. 
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                                            25/02/2025 17:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 17:32 procedência parcial 
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                                            05/12/2024 14:45 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            30/11/2024 03:03 Decorrido prazo de parte 
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                                            26/11/2024 06:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 07:50 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0848415-65.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roselene Souza dos Santos Silva - Réu: Banco Bradesco S/A, União Seguradora S/A - Vida e Previdência - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I) Na espécie, o REQUERIDO, Banco Bradesco S/A (fl. 232-244), suscitou questões precedentes ao mérito (CPC 337), sobre as quais passo a deliberar: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
 
 As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
 
 Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
 
 Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
 
 Quanto ao tema objeto dos autos, tem-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DEILEGITIMIDADEPASSIVA- REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA RESULTANTE DE NEGÓCIO JURÍDICO DESCONHECIDO - CONSTITUIÇÃO DE RESTRITIVO DE CRÉDITO EM DESFAVOR DO AUTOR -CESSÃO- COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO AJUSTE, DO DÉBITO - PROVA DO PAGAMENTO - AUSÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. - A legitimatio ad causampassiva, em princípio, pode ser definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em abstrato, pelodireitomaterial controvertido.
 
 Ainda que tenha havido acessãode crédito, todos que participam da cadeia de fornecimento são responsáveis e solidários, na medida em que se beneficiam dos termos do contrato.- A ausência danotificaçãoem relação àcessãonão afasta a responsabilidade de quitação da dívida, pois tal ato visa apenas dar ciência ao devedor do ato realizado. - Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seudireito, nos termos do que dispõe o art. 373, inc.
 
 I, do CPC, e, ao réu, de situação obstativa dodireitoalegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal. - Afastada a tese da parte autora sobre a inexistência de dívida entre as partes pela prova produzida na defesa, com a juntada do instrumento decessãode crédito, resta comprovada a relação jurídica, a origem da dívida negativada e, consequentemente, não há que se falar em indenização.
 
 Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.264682-0/001.
 
 Des.(a) Amorim Siqueira. 9ª CÂMARA CÍVEL. 28/03/2023).
 
 Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
 
 DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de ações desta natureza à existência de prévio requerimento na esfera administrativa.
 
 Qualquer previsão legal nesse sentido (condicionando a interpelação judicial a prévia existência de requerimento administrativo) afrontaria diretamente a garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário, prevista no inciso XXXV, do artigo 5º, da CF.
 
 Rejeito, portanto, a preliminar. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
 
 Fixo como pontos controvertidos: i) a existência de vínculo contratual efetuado entre partes capaz de justificar os descontos alegados; ii) a prova da voluntariedade e boa-fé da parte autora em celebrar eventual contrato com as requeridas; iii) definição do quantum correspondente aos valores eventualmente descontados indevidamente da conta da parte autora; e iv) definição acerca da existência de prejuízos individuais que transcendem ao mero dissabor, capazes de gerar danos morais, bem como a definição de seu parâmetro de suficiência, considerando o seu caráter reparador e punitivo, sob o filtro da proporcionalidade.
 
 INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, haja vista que presentes os elementos da relação de consumo, bem como a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora perante as requeridas.
 
 DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, o meio de prova admitido será, portanto: PROVA DOCUMENTAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
 
 DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA TESTEMUNHAL E DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Indefiro o requerimento de provas orais (fl. 282-283), tendo em vista que são dispensáveis para a instrução dos feito.
 
 Pelas mesmas razões, deixo de designar Audiência de Instrução e Julgamento. 4 PROVA PERICIAL.
 
 Deixo de proceder com a determinação de prova pericial, diante da sua preclusão, eis que a requerida, Aspecir Previdência, manteve-se inerte, por duas vezes, quando determinada a juntada do áudio indicado na contestação de fl. 95. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
 
 As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
 
 Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
 
 Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Defiro a retificação do polo passivo da demanda, conforme requerido a fl. 102.
 
 Após manifestação das partes, caso não haja irresignação, façam os autos concluso para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            14/11/2024 07:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 13:12 Expedição de tipo de documento. 
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                                            13/11/2024 13:12 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            13/11/2024 07:47 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 07:47 Decisão ou Despacho 
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                                            04/11/2024 07:35 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            18/10/2024 09:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 09:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2024 20:44 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            18/09/2024 20:42 Decorrido prazo de parte 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação ADV: Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0848415-65.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roselene Souza dos Santos Silva - Ré: Aspecir Previdência, Banco Bradesco S/A - Vistos, etc.
 
 Prazo de quinze dias para que a requerida Aspecir Previdência cumpra o despacho de f. 287, sob pena de preclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            14/08/2024 20:50 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            14/08/2024 07:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 16:54 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 16:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 12:09 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            12/06/2024 14:01 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            22/05/2024 14:23 Juntada de Petição de tipo 
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                                            16/05/2024 15:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2024 20:27 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            10/05/2024 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2024 10:53 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2024 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 11:58 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            20/03/2024 17:43 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            13/03/2024 09:02 Juntada de Petição de tipo 
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                                            11/03/2024 14:58 Juntada de Petição de tipo 
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                                            08/03/2024 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2024 20:44 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            07/03/2024 07:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2024 17:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2024 16:19 Juntada de Petição de tipo 
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                                            23/02/2024 14:54 Juntada de Petição de tipo 
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                                            05/02/2024 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 20:28 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            02/02/2024 18:12 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            02/02/2024 18:11 de Conciliação 
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                                            02/02/2024 10:51 Juntada de Petição de tipo 
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                                            02/02/2024 07:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2024 17:02 Juntada de Petição de tipo 
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                                            01/02/2024 16:57 Recebidos os autos 
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                                            01/02/2024 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2024 16:41 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            01/02/2024 15:10 Juntada de Petição de tipo 
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                                            26/01/2024 15:43 Juntada de Petição de tipo 
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                                            26/01/2024 12:00 Juntada de Petição de tipo 
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                                            29/12/2023 04:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/12/2023 14:16 Juntada de Petição de tipo 
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                                            04/12/2023 08:28 Juntada de tipo de documento 
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                                            01/12/2023 13:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2023 02:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2023 08:14 Juntada de tipo de documento 
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                                            20/11/2023 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2023 13:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2023 16:55 Expedição de tipo de documento. 
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                                            16/11/2023 16:55 Expedição de tipo de documento. 
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                                            14/11/2023 15:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2023 20:41 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            13/11/2023 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2023 17:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2023 18:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2023 18:26 Expedição de tipo de documento. 
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                                            09/11/2023 18:23 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            09/11/2023 18:23 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            09/11/2023 18:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2023 18:23 Expedição de tipo de documento. 
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                                            09/11/2023 18:23 de Instrução e Julgamento 
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                                            09/11/2023 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2023 21:04 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/11/2023 07:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2023 16:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 13:31 Juntada de Petição de tipo 
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                                            05/10/2023 14:47 Recebidos os autos 
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                                            05/10/2023 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2023 15:23 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            29/08/2023 15:06 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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