TJMS - 0823304-45.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:19
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2025 09:37
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0823304-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Inácio Alves - Réu: Banco Pan S.A. - Aguarde-se o pagamento dos honorários periciais. -
26/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 08:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0823304-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Inácio Alves - Réu: Banco Pan S.A. - Vistos, etc.
Indefiro o pedido de minoração de honorários periciais, pelos próprios fundamentos da decisão de fl. 316/320.
Dê continuidade ao feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
24/03/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:01
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:05
Remetidos os Autos para destino.
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10/03/2025 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 13:55
Juntada de Petição de tipo
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12/02/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:31
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0823304-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Inácio Alves - Réu: Banco Pan S.A. - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela REQUERIDA, verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do REQUERENTE, não merecendo acolhimento.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJMS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS.
ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021.
Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva.
J.
Em 31/03/2021.
P.
Em 07/04/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar.
IRREGULARIDADE PROCURAÇÃO: Tenho que razão não assiste a parte ré, uma vez que a procuração de f. 52 é suficiente para identificar o seu outorgante e outorgado, não havendo previsão legal para delimitar a área de atuação do procurador ou para a limitação de poderes específicos, de modo que não é hipótese para extinção do feito.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: o art. 291, do CPC que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
A propósito do valores, o art. 292, incisos I a VIII, do CPC destaca que o valor da causa constará da inicial ou reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Na espécie, o valor atribuído está de acordo com a lei vigente, não havendo necessidade de adequação.
Rejeito a preliminar ventilada.
NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADA: A instituição financeira ré aduz a inépcia a inicial pelo o autor não trazer comprovante de residência atualizado.
Razão não lhe assiste, tendo em vista que a documentação e informações apresentadas já bastam para o preenchimento do requisito previsto no art. 319, inciso II, do CPC, tanto é que o § 2º do referido dispositivo prevê que na ausência de qualquer documento referido "a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu".
Portanto, afasto a preliminar. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a contratação ou não pelo AUTOR; ii) se houve ou não recebimento de valores a título de empréstimo pelo AUTOR; iii) ser, ou não, hipótese de devolução de valores, e iv) a ocorrência de indenização por danos morais na espécie.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial , e nomeio como PERITO: - IBEC BRASIL - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS CIENTÍFICOS LTDA - e-mail: [email protected] - comercial: (67) 3304-8340 Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Intimem-se o expert para que informe se aceita o encargo.
Ante a incidência do Tema nº 1.061, do STJ, que firmou a tese de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", o pagamento dos honorários periciais será pela instituição financeira ré.
Devendo, no prazo de dez dias, proceder o depósito da quantia nos autos e a serventia, sem necessidade de nova conclusão, cientificar o perito para que proceda início aos trabalhos.
Arbitro honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais).
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 4 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
27/01/2025 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:19
Decisão ou Despacho
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04/10/2024 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/09/2024 11:59
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0823304-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Inácio Alves - Réu: Banco Pan S.A. - Vistos, etc.
Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito.
Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 07:55
Recebidos os autos
-
16/09/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2024 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 03:59
Decorrido prazo de parte
-
16/08/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0823304-45.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Inácio Alves - Réu: Banco Pan S.A. - Expediente: Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada. -
14/08/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 17:22
de Conciliação
-
09/07/2024 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:53
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/06/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2024 11:58
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2024 14:02
Juntada de Petição de tipo
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24/04/2024 05:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2024 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 15:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 15:37
de Instrução e Julgamento
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16/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:53
Decisão ou Despacho
-
16/04/2024 12:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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