TJMS - 0802344-02.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/06/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802344-02.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Misael Felipe dos Santos Ribeiro Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) Recorrido: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Misael Felipe dos Santos Ribeiro. -
19/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:39
Publicação
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18/06/2025 14:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/06/2025 14:28
Recurso especial
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16/06/2025 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2025 17:00
Juntada de tipo de documento
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12/06/2025 17:00
Juntada de tipo de documento
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12/06/2025 17:00
Juntada de tipo de documento
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12/06/2025 17:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 17:00
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802344-02.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Misael Felipe dos Santos Ribeiro Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) Recorrido: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 13:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 13:00
Expedição de "tipo de documento".
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21/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802344-02.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Misael Felipe dos Santos Ribeiro Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) Apelado: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - LOTEAMENTO - LEI Nº 13.786/2018 - CLÁUSULA PENAL - TAXA DE FRUIÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PARCELAMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores pagos, decorrente da rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano firmado com Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda.
A sentença declarou a rescisão contratual e determinou a devolução dos valores pagos pelo autor, com retenção de cláusula penal de 10% e taxa de fruição, autorizando a restituição em 12 parcelas mensais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verifica-se controvérsia sobre: a) a legalidade da cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato; b) a possibilidade de cobrança de taxa de fruição; c) a forma de devolução dos valores pagos (parcelada ou em parcela única); d) a correta distribuição dos ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: a) A cláusula penal no percentual de 10% sobre o valor do contrato encontra respaldo no art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/79 (com redação dada pela Lei nº 13.786/2018), sendo válida; b) Quanto à taxa de fruição, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o TJMS têm entendido que sua cobrança é incabível quando se trata de terreno não edificado, diante da ausência de proveito econômico pelo adquirente.
Inexistindo comprovação de edificação ou uso efetivo do bem, deve ser afastada; c) A restituição dos valores pagos deve ocorrer em parcela única, nos termos da Súmula 543 do STJ, respeitando o princípio da boa-fé contratual e o equilíbrio entre as partes; d) Em razão da necessidade de ajuizamento da ação para garantir seus direitos, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com divisão proporcional dos ônus processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1 - É válida a cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato em contrato de loteamento urbano, conforme o art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/79, com redação da Lei nº 13.786/2018. 2 - A cobrança de taxa de fruição é incabível em contratos de compra e venda de terreno não edificado, diante da ausência de proveito econômico ao adquirente. 3 - A restituição dos valores pagos pelo promitente comprador deve ocorrer em parcela única, em consonância com a Súmula 543 do STJ, mesmo nos contratos regidos pela Lei nº 13.786/2018. 4 - Havendo sucumbência recíproca, os ônus processuais devem ser repartidos na forma do art. 86 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/79, art. 32-A; Código de Processo Civil, arts. 86, 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 54, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1740911/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 14/08/2019; TJMS, ApCiv n. 0830192-64.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 11/06/2024; TJMS, ApCiv n. 0804851-04.2021.8.12.0002, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 29/02/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802344-02.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Misael Felipe dos Santos Ribeiro Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) Apelado: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Julgamento Virtual Iniciado -
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802344-02.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Misael Felipe dos Santos Ribeiro Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) Apelado: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Francisco de Souza Rangel (OAB: 2464/RO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 01/08/2025 15:05
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Ajuizamento: 06/03/2023 17:20