TJMS - 0874477-45.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 18:02
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 17:59
Transitado em Julgado em data
-
28/01/2025 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Igor José Carneiro da Silva (OAB 28644/MS) Processo 0874477-45.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Willian Leite de Souza - Exectdo: Banco Pan S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva.
Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir).
Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários.
Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
27/01/2025 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Igor José Carneiro da Silva (OAB 28644/MS) Processo 0874477-45.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Willian Leite de Souza - Exectdo: Banco Pan S.A. - Vistos, etc.
Levante-se o sigilo da decisão que determinou a realização do SISBAJUD.
Intime-se os executados para, querendo, no prazo de cinco dias, manifestarem-se quanto aos valores constritos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
21/01/2025 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:14
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 01:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 14:59
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 14:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/12/2024 13:11
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 13:11
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 03:03
Decorrido prazo de parte
-
04/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Igor José Carneiro da Silva (OAB 28644/MS) Processo 0874477-45.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Willian Leite de Souza - Exectdo: Banco Pan S.A. - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
01/11/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 06:44
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 06:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/10/2024 16:30
Evolução da Classe Processual
-
12/10/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
12/10/2024 07:01
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 09:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:04
Determinada Requisição de Informações
-
08/10/2024 13:48
Processo Reativado
-
26/09/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS) Processo 0874477-45.2023.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqdo: Banco Pan S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Pan S.A., R$ 890,82 -
17/09/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 17:23
Realizado cálculo de custas
-
16/09/2024 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:22
Transitado em Julgado em data
-
15/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Igor José Carneiro da Silva (OAB 28644/MS) Processo 0874477-45.2023.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Willian Leite de Souza - Reqdo: Banco Pan S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, tida como plenamente a satisfeita a pretensão exibitória em debate nos autos com a exibição da prova documental ressaltando que esta já fora devidamente acostada aos autos pela parte requerida.
Por fim, tem-se que o réu foi notificado extrajudicialmente para fornecer à parte autora os documentos pleiteados, mas deixou de atender o pedido administrativo formulado, dando causa à propositura da ação deexibiçãodedocumentos.
Desta forma, deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade.
Neste sentido, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA - MÉRITO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO NÃO ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SUCUMBÊNCIA CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A ausência de interesse processual seria decretada caso o réu tivesse apresentado os documentos pela via administrativa, tal como solicitado pelo autor; como não o fez, mostra-se a presente ação útil e necessária para alcançar a tutela pretendida.
II - O réu foi notificado extrajudicialmente para fornecer ao autor cópia do contrato bancário firmado, mas deixou de atender o pedido administrativo formulado, dando causa à propositura da ação de exibição de documentos.
Desta forma, deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. (TJMS.
Apelação Cível n. 0819964-98.2021.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 15/08/2023, p: 17/08/2023).
Assim, condeno a parte demandada ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), visto que a condenação com base no proveito econômico obtido, resultaria no arbitramento de honorários irrisórios (art. 85, § 8º, CPC). -
14/08/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:52
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2024 03:55
Decorrido prazo de parte
-
11/06/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 08:09
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:33
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:08
Decisão ou Despacho
-
16/02/2024 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:44
Decisão ou Despacho
-
09/01/2024 10:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/12/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 19:59
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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