TJMS - 1417273-31.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 17:20
Baixa Definitiva
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10/03/2023 17:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
10/03/2023 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
10/03/2023 12:03
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
13/02/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/02/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/02/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
13/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417273-31.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Norberto Soares Leite Advogado: Jonathan Pinheiro Alencar (OAB: 21153/MS) Agravado: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) Agravada: Maria Francisca Tereza dos Reis Rodrigues Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA AVERIGUAÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS.
RECURSO DESPROVIDO.
No caso, embora a peça processual tenha sido denominada como "exceção de pré-executividade", não se trata propriamente dessa defesa - que em regra é restrita às hipóteses previstas no art. 803 do CPC - mas sim, de impugnação à penhora por se tratar de bem de família.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do nome atribuído à petição, bem como inexiste qualquer previsão legal que imponha óbice à dilação probatória, como a expedição de mandado de constatação para averiguação da veracidade dos fatos alegados pelo executado quanto a esse tema.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator - 
                                            
10/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/02/2023 17:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
 - 
                                            
09/02/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/02/2023 18:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
08/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
08/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
30/01/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/01/2023 12:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
25/01/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/01/2023 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
23/01/2023 07:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
12/12/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/12/2022 18:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
01/12/2022 14:59
Inclusão em Pauta
 - 
                                            
16/11/2022 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
16/11/2022 13:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
11/11/2022 19:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
11/11/2022 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
11/11/2022 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
04/11/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/10/2022 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
20/10/2022 22:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/10/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/10/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
19/10/2022 16:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
19/10/2022 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
19/10/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/10/2022 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
19/10/2022 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
19/10/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/10/2022 01:05
INCONSISTENTE
 - 
                                            
19/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
18/10/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/10/2022 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
18/10/2022 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
18/10/2022 10:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 - 
                                            
18/10/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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