TJMS - 0829053-75.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 10:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB 22312/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0829053-75.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: JG.
Vasconcelos & Cia Ltda ME - Reqdo: Banco Itaú BBA S.A. - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "Vistos, etc.
JG.
Vasconcelos & Cia Ltda ME, devidamente qualificado, propôs a presente ação em face de Itaú Unibanco S.A. e Weverton Felipe de Oliveira, igualmente qualificada, alegando que, no dia 05/06/2022, recebeu fotos de um veículo que estaria a venda e estava em nome de Marcelo Oliveira Amorim, sendo as fotos enviadas por Marcelo Gama dos Santos.
Esclarece que se interessou pelo veículo e que enviou o pix para a pessoa de Weverton, orientado por Marcelo Gama dos Santos.
Após, notou terem sido vítimas de um golpe e entrou em contato com o banco para que o valor fosse estornado, porém não logrou êxito.
Diante desses fatos, pleiteia a condenação dos requeridos a pagaram a importância de R$ 25.500,00.
A requerida Itaú Unibanco S.A., devidamente citada e intimada, apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que houve culpa exclusiva da parte autora, não houve falha na prestação de seus serviços e que tentou recuperar os valores transferidos.
Na petição em f. 185 foi requerida a desistência em face do réu Weverton Felipe de Oliveira e o pedido foi homologado em f. 186.
As audiências foram realizadas, registradas as presenças de ambas as partes, porém, infrutíferas as tentativas de conciliação. É a síntese do necessário, porquanto o relatório é dispensado, com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Das Preliminares.
Ilegitimidade passiva A legitimidade decorre da pertinência subjetiva da ação, caracterizando-se pela identidade entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo.
Assim, os sujeitos da relação processual devem ser os mesmos da relação jurídica de direito material.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, esta deve ser rejeitada, tendo em vista a necessidade de apuração da responsabilidade da requerida no prejuízo suportado pela parte autora.
Ademais, prevalece no STJ o entendimento de que o exame das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante.
Essa é a chamada teoria da asserção (STJ. 2ª Turma.
REsp 1395875/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014).
Assim, as condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade, definem-se da narrativa formulada na inicial de forma abstrata, não da análise do mérito da demanda, razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, pois os legitimados ao processo são os sujeitos titulares da relação jurídica de direito material deduzida na exordial.
No Mérito.
Falha na prestação dos serviços Inicialmente, é imperioso salientar que, no caso apresentado, as partes se enquadram nas figuras de consumidor e de fornecedor de serviços, respectivamente, conforme estabelece os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual devem ser aplicadas as normas e princípios orientadores do Código Consumerista à relação em apreço.
No caso em apreço, a parte autora alegou que foi vítima de um golpe praticado por terceiros e que transferiu valores de sua conta bancária para a pessoa de Weverton, sendo que a transferência ocorreu de sua conta bancária mantida junto à instituição financeira requerida Itaú.
Pois bem, analisando os autos minuciosamente, conclui-se que não assiste razão ao requerente.
Explico.
A controvérsia repousa na responsabilidade da requerida com o resultado lesivo sofrido, decorrente de uma suposta fraude praticada por terceiros.
Inobstante a aplicação das normas de proteção ao consumidor, vale ressaltar que, segundo o comando do artigo 373, I, do CPC, tem a parte autora o ônus processual de provar os fatos em que se baseiam a sua pretensão, corolário do Sistema Misto de Distribuição de ônus adotado pelo regramento processual.
Assim, cada parte deve nortear sua atividade probatória de acordo com o seu interesse em oferecer as provas que embasam suas alegações.
Agindo de forma diversa, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia.
Os documentos instruídos pela parte autora se limitam à comunicação do fato à autoridade policial (f. 10/13), o comprovante de pagamento por meio de pix à pessoa de Weverton (f. 14), o documento do veículo negociado (f. 15), o documento de Marcelo Gama dos Santos (f. 16), informações a respeito de Weverton (f. 17/18) e a reclamação realizada junto ao Procon/MS (f. 19/22).
Convém ressaltar que a parte autora não comprovou qualquer falha na prestação de serviços da instituição financeira requerida, sendo possível observar apenas que figurou como mera intermediária da transação financeira realizada e não participou da negociação, tampouco da fraude da qual foi vítima. É relevante consignar que não houve menção do ato ilícito específico praticado pela ré Itaú, tratando-se de mera instituição financeira em que o autor possui conta bancária, sendo possível concluir que houve culpa exclusiva do correntista/autor, pois deixou de adotar as mínimas cautelas exigidas na transação de valores.
Portanto, sendo a parte autora suposta vítima de ação de estelionatário, não há que se falar em responsabilidade da ré Itaú, visto que o dano ocorrido é decorrência de culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juíza de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
05/04/2024 21:39
Publicado #{ato_publicado} em 05/04/2024.
-
05/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:52
Homologada a Transação
-
25/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/02/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 21:58
Publicado #{ato_publicado} em 24/01/2024.
-
23/01/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 15/01/2024.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB 22312/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0829053-75.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: JG.
Vasconcelos & Cia Ltda ME - Reqdo: Banco Itaú BBA S.A. - Homologo a desistência manifestada pela parte requerente em face de Weverton Felipe de Oliveira.
Proceda-se a baixa da parte.
Para prosseguimento em relação ao Banco Itaú, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Providências necessárias. -
12/01/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 15/03/2024 01:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
05/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:16
Decisão ou Despacho
-
29/11/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 21:43
Publicado #{ato_publicado} em 23/11/2023.
-
22/11/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB 22312/MS) Processo 0829053-75.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: JG.
Vasconcelos & Cia Ltda ME - Fica a parte Requerente/Exequente intimada para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a Juntada de Carta Precatória, solicitando o que de direito, sob pena de extinção do processo. -
02/10/2023 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2023.
-
02/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:28
Juntada de Carta precatória
-
07/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:14
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 16:22
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 06:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:58
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/03/2023 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 02:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
22/03/2023 04:59
Publicado #{ato_publicado} em 22/03/2023.
-
21/03/2023 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2023 05:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ADV: Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB 22312/MS) Processo 0829053-75.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: JG.
Vasconcelos & Cia Ltda ME - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do estado e, em seguida clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso a sua sala virtual.
Outrossim, deverão ser informados e-mail e/ou nº do telefone celular apto a realizar videochamadas.
Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.
Em caso de audiência una ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecido, cujas audiências serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo. -
14/02/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em 14/02/2023.
-
14/02/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:13
Expedição de Carta.
-
13/02/2023 11:13
Expedição de Carta.
-
27/01/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2023 03:45:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
20/01/2023 17:48
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 04:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 21:33
Publicado #{ato_publicado} em 02/12/2022.
-
02/12/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 18:42
INCONSISTENTE
-
29/11/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 18:40
INCONSISTENTE
-
26/11/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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