TJMS - 0800901-07.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 08:21
Transitado em Julgado em "data"
-
02/07/2025 17:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/07/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:29
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800901-07.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Elias Mollostaca Espinoza Advogada: Sara Falcetti de Souza (OAB: 484382/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino Interessada: Ismelda Gutierrez Rivero Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS) Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE COCAÍNA.
DOSIMETRIA DA PENA.
FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INTERESTADUALIDADE.
REDUÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006).
A defesa requer: (i) readequação da pena-base; (ii) redução da fração de aumento pela interestadualidade; (iii) reconhecimento do tráfico privilegiado; (iv) fixação de regime inicial mais brando; (v) aplicação da detração penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida; (ii) estabelecer se o aumento da pena pela interestadualidade deve ser reduzido; (iii) determinar se o réu faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); (iv) avaliar se o regime inicial deve ser abrandado; e (v) verificar a possibilidade de aplicação da detração penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação da pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa é adequada, considerando a expressiva quantidade (quase 30 kg) e a elevada nocividade da substância (cocaína), circunstâncias que justificam o agravamento da sanção conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006 e entendimento consolidado na jurisprudência local. 4.
O aumento da pena em 1/3 (um terço) pela interestadualidade (art. 40, V) deve ser reduzido para 1/6 (um sexto), tendo em vista que a quantidade da droga já foi considerada na pena-base, sendo vedado seu duplo uso para justificar a fração da majorante (bis in idem). 5.
O tráfico privilegiado não é aplicável, pois, embora o réu seja primário e sem antecedentes, ficou demonstrado seu envolvimento com organização criminosa, dada a logística empregada, o transporte interestadual de grande quantidade de droga e a divisão de tarefas com outros envolvidos. 6.
O regime inicial fechado está justificado pela quantidade da pena, em conjunto com circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7.
A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução, conforme previsão do art. 66 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A expressiva quantidade e a natureza da droga (cocaína) justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2.
A fração de aumento pela interestadualidade deve ser fundamentada com base em elementos distintos daqueles já considerados na pena-base, sob pena de bis in idem. 3.
O envolvimento com organização criminosa, ainda que de forma episódica, afasta a incidência do tráfico privilegiado. 4.
O regime inicial fechado é compatível com a pena imposta e com a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5.
A detração penal pode ser analisada pelo Juízo da Execução, não sendo obrigatória sua consideração na sentença condenatória." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V; CP, arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º; LEP, art. 66; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 504.837/SC, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1032587/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.03.2017; TJMS, ACr n. 0002552-54.2021.8.12.0013, rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 07.12.2023; TJMS, ACr n. 0005326-95.2018.8.12.0002, rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 19.12.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:12
Provimento em Parte
-
27/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
18/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800901-07.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Elias Mollostaca Espinoza Advogada: Sara Falcetti de Souza (OAB: 484382/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino Interessada: Ismelda Gutierrez Rivero Advogado: Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS)
Vistos.
Peço dia.
Campo Grande, 30 de maio de 2025.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Revisor -
30/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:29
Inclusão em Pauta
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30/05/2025 13:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 13:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2025 17:01
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/02/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 01:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:06
Juntada de tipo de documento
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21/02/2025 15:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 12:30
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 12:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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