TJMS - 0804333-03.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:44
Informação do Sistema
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28/08/2025 17:44
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 05:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:58
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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25/06/2025 07:06
Prazo em Curso
-
25/06/2025 07:03
Emissão da Relação
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25/06/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:02
Documento Digitalizado
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25/06/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:05
Autos preparados para expedição
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19/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:26
Prazo em Curso
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16/01/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 05:42
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 04:48
Evolução da Classe Processual
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07/01/2025 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/11/2024 16:58
Transitado em Julgado em data
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29/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:51
Prazo em Curso
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27/11/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/11/2024 02:22
Publicado ato_publicado em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB 13363/MS) Processo 0804333-03.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Cesar Emanuel Ferreira Silva, Barbara Danielle Carneiro, Gilvan Gustavo Domingues Chinem - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por BÁRBARA DANIELLE CARNEIRO, CÉSAR EMANUEL FERRREIRA SILVA e GILVAN GUSTAVO DOMINGUES CHINEM em face de AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL (AGEPREV), para o fim de condenar a parte ré à obrigação de restituir: a) à BÁRBARA DANIELLE CARNEIRO o valor de R$ 673,14 (seiscentos e setenta e três reais e quatorze centavos); b) à CÉSAR EMANUEL FERRREIRA SILVA o valor de R$ 1.274,03 (um mil, duzentos e setenta e quatro reais e três centavos), e, c) à GILVAN GUSTAVO DOMINGUES CHINEM o valor de R$ 1.426,53 (um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos).
Os valores deverão sofrer correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e 905 do STJ), desde a data do desconto indevido/cobrança indevida, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados do trânsito em julgado da presente decisão (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e Súmula 188 do STJ), e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas legais. (...) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Deverá o cartório, de imediato, liberar a sentença do Juiz(a) Leigo(a) em anexo, renumerando as páginas do processo.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
19/11/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 05:56
Relação encaminhada ao D.J.
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19/11/2024 05:43
Emissão da Relação
-
19/11/2024 05:28
Expedição de NULL.
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18/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:09
Registro de Sentença
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18/11/2024 15:09
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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21/10/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 05:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 05:03
Autos preparados para expedição
-
27/09/2024 02:20
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB 13363/MS) Processo 0804333-03.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Cesar Emanuel Ferreira Silva, Barbara Danielle Carneiro, Gilvan Gustavo Domingues Chinem - Intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se pronunciem quanto à produção de provas, devendo justificar a sua pertinência e necessidade, ficando consignado que, caso as partes não o façam adequadamente e no prazo assinalado, os autos serão encaminhados à juíza leiga para sentença. -
26/09/2024 02:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 02:39
Emissão da Relação
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23/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 04:55
Prazo em Curso
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16/09/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB 13363/MS) Processo 0804333-03.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Cesar Emanuel Ferreira Silva, Barbara Danielle Carneiro, Gilvan Gustavo Domingues Chinem - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
13/09/2024 03:02
Relação encaminhada ao D.J.
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13/09/2024 02:56
Emissão da Relação
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10/09/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 11:20
Prazo em Curso
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16/08/2024 02:17
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB 13363/MS) Processo 0804333-03.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Cesar Emanuel Ferreira Silva, Barbara Danielle Carneiro, Gilvan Gustavo Domingues Chinem - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital".
Intimem-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
15/08/2024 05:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 04:48
Expedição de Carta.
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15/08/2024 04:29
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 04:18
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2024 04:06
Emissão da Relação
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14/08/2024 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:24
Autos preparados para expedição
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07/08/2024 08:21
Retificação de Classe Processual
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06/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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