TJMS - 0838790-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 17:37
Perito nomeado
-
08/01/2025 03:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 04:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 18:54
Prazo em Curso
-
08/10/2024 18:26
Prazo em Curso
-
08/10/2024 18:24
Documento Digitalizado
-
03/10/2024 18:10
Prazo em Curso
-
03/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 19:47
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 08:16
Expedição em análise para assinatura
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12/09/2024 06:54
Autos preparados para expedição
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09/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB 22660B/MS) Processo 0838790-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Francisco Ribeiro - I - Verifico pela "Comunicação de Decisão" juntada a fls. 82 que o pedido administrativo formulado pelo Requerente junto ao INSS para concessão de benefício de auxílio-doença em 09/02/2.024, foi indeferido.
II - Diante dos termos da Recomendação Conjunta Nº 1, de 15.12.2.015, do E.
CNJ, e considerando que o pedido da parte autora - de conversão de auxílio por incapacidade temporária acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária - demanda a produção de prova pericial, visando apurar a existência lesão que implique em incapacidade total e definitiva para o trabalho, além de ser insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, e que seja decorrente do acidente de trabalho descrito na inicial, com esteio no art. 1º, I, da referida recomendação, desde já, determino a realização de prova pericial. assim, nomeio como perito do juízo o médico Dr.
Hiroshi Sakihama, com endereço na rua padre joão crippa, nº 2921 (telefone: 3025-6090), cadastrado junto ao CPTEC, que deverá ser intimado para aceitação do munus. aceito o encargo, deverá o Dr.
Perito designar data para a realização da perícia, informando ao juízo com antecedência mínima de vinte dias, visando a intimação das partes.
Fixo o prazo de vinte dias para a entrega do laudo.
III - Arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), tendo em vista a especialização do perito e natureza do exame.
IV - Intimem-se as partes para a oferta de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Ainda, intime-se o INSS para acompanhar a prova pericial.
V - Defiro à parte Requerente os benefícios da Justiça gratuita, em vista da declaração e documentos existentes nos autos (fls. 58 e 61/64).
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como o disposto no art. 1º, § 5º e § 7º, II da Lei nº 13.876/2019.
VI - Efetuado o depósito dos honorários, defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento em favor do perito.
VII - Com a juntada do laudo, cite-se o requerido (art. 1º, II, da recomendação nº 01/2015 - CNJ) para apresentar resposta. deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, em vista do desinteresse da parte autora (fls. 04 - item "4").
VIII - Às providências. -
14/08/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2024 16:56
Documento Digitalizado
-
13/08/2024 09:36
Prazo em Curso
-
13/08/2024 09:35
Emissão da Relação
-
02/08/2024 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/07/2024 16:13
Informação do Sistema
-
02/07/2024 16:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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