TJMS - 0806827-81.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em "data"
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02/06/2025 14:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806827-81.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL Advogado: Nylson dos Santos Junior (OAB: 123851/RJ) Apelante: Vicente Edno de Oliveira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Vicente Edno de Oliveira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL Advogado: Nylson dos Santos Junior (OAB: 123851/RJ) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA SEM CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA.
VALOR REDUZIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSOS DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por associação demandada e recurso adesivo apresentado por beneficiário autor em face da sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor alega descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, supostamente em decorrência de filiação não autorizada à associação ré.
O juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou à restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00.
Ambas as partes recorreram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há dano moral indenizável diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da anuência do autor à contratação dos serviços ofertados pela associação ré configura cobrança indevida, autorizando a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados.
O dano moral decorre da conduta abusiva da ré, que promoveu descontos sem autorização sobre verba de caráter alimentar, impondo ao autor constrangimentos e a necessidade de atuação judicial para reaver os valores.
A prática abusiva insere-se no contexto investigado pela operação Sem Desconto, da Polícia Federal, que apura descontos não autorizados em benefícios previdenciários mediante associações fraudulentas.
A indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade, condição das partes, natureza da verba e caráter pedagógico da medida.
No caso, a quantia arbitrada foi considerada excessiva, sendo adequada sua redução para R$ 2.000,00.
A restituição em dobro do valor indevidamente descontado é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da afronta à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável, considerando que os descontos ocorreram após a modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do pequeno valor da causa e da simplicidade da demanda, sendo adequada a fixação no valor de R$ 1.500,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da requerida conhecido e parcialmente provido, recurso adesivo parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 7.
A ausência de prova de contratação autoriza a declaração de inexistência de débito e a restituição dos valores indevidamente descontados. 8. É devida a indenização por danos morais diante de descontos não autorizados em benefício previdenciário, por se tratar de verba alimentar e conduta abusiva. 9.
A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola o princípio da boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. 10.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade é admissível em causas de pequeno valor, conforme critérios previstos no CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 185.149/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 18.02.2014, DJe 28.02.2014.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso adesivo do autor e deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. -
29/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:57
Não-Provimento
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29/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806827-81.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL Advogado: Nylson dos Santos Junior (OAB: 123851/RJ) Apelante: Vicente Edno de Oliveira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Vicente Edno de Oliveira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL Advogado: Nylson dos Santos Junior (OAB: 123851/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:07
Inclusão em pauta
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22/05/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806827-81.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL Advogado: Nylson dos Santos Junior (OAB: 123851/RJ) Apelante: Vicente Edno de Oliveira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Vicente Edno de Oliveira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelado: Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL Advogado: Nylson dos Santos Junior (OAB: 123851/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 09:46
Expedição de "tipo de documento".
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21/05/2025 09:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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