TJMS - 0806814-82.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2025 16:03
Registro de Sentença
-
17/09/2025 16:03
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
07/07/2025 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2025 09:54
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 06:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 03:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 15303A/MS), Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP), Renato Antonio da Silva (OAB 29470A/MS), Luana Firmino de Almeida (OAB 503547/SP) Processo 0806814-82.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pamela Alves Monteiro - Réu: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
13/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 21:23
Recebidos os autos
-
11/06/2025 21:23
Outras Decisões
-
06/06/2025 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 03:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 03:32
Decorrido prazo de parte
-
27/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 15:16
de Conciliação
-
23/01/2025 11:24
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 08:20
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2025 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0806814-82.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pamela Alves Monteiro - Réu: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 23/01/2025 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. ///// ACESSO: Informação de acesso a sala de espera virtual do CEJUSC fls. 83/84. -
01/11/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 23:23
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 13:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 13:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 13:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 14:09
de Instrução e Julgamento
-
22/10/2024 13:39
Remetidos os Autos para destino.
-
21/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0806814-82.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pamela Alves Monteiro - Réu: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A - Manifeste-se o Autor, no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito. -
10/10/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 14:31
de Conciliação
-
07/10/2024 16:43
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0806814-82.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pamela Alves Monteiro - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução do AR às fls. 73 - MUDOU-SE. -
16/09/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:49
Juntada de tipo de documento
-
04/09/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
-
21/08/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0806814-82.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Pamela Alves Monteiro - Decisao de fls. 61/64 e certidões de fls. 65/66. "Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se permite a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em cognição sumária, verifica-se a insuficiência de elementos para deferimento da tutela de urgência.
A discussão sobre existência de juros excessivos exige amplo contraditório, inclusive porque não é matéria de pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, portanto, ausente a probabilidade do direito.
Não há como impedir que a parte Requerida proceda aos descontos, ainda mais consubstanciado em contrato amparado por lei.
Assim decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSÃO DO CONTRATO E ABSTENÇÃO DE INCLUIR O NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Ausentes a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência na qual se objetiva a suspensão do contrato e abstenção de inclusão do nome do devedor em órgão restritivo de crédito." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402801-30.2019.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 08/05/2019, p: 09/05/2019).
Com relação aos registros em cadastros de negativação, a parte Autora não se desincumbiu de provar que tenha sido seu nome incluído em algum deles.
Outrossim, a teor da súmula 380 do STJ, o simples ajuizamento de demanda revisional não exonera o devedor da mora.
Neste sentido, do TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM REVISIONAL DE CONTRATO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE EM RETIRADA DO NOME DE CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E SUSPENSÃO DE DESCONTOS NOS VENCIMENTOS NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL TAMBÉM NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR A MORA CONTRATUAL SÚMULA 380 DO STJ EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1404737-27.2018.8.12.0000, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 17/07/2018, p: 18/07/2018).
Ademais, não há como assegurar a manutenção e a posse do bem, bem como impedir o acesso das partes Requeridas ao Poder Judiciário, em busca do automóvel, ainda mais consubstanciado em contrato amparado por lei.
Tem a parte Autora os meios processuais para se opor a eventual pretensão da parte Requerida.
Assim, defiro apenas a consignação do valor, sem que isso importe em abstenção de inserção nos cadastros de proteção de crédito ou em não constituição em mora.
Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Int."/////AUDIÊNCIA: Sesão de Concilação - Art. 334 CPC/2015 Data: 09/10/2024 Hora 14:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente///////Certidão de fls. 66: "Caso as partes posuam interese em realizar a sesão na modalidade virtual, conforme (...)". -
13/08/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 17:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:00
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 13:59
de Instrução e Julgamento
-
07/08/2024 16:28
Remetidos os Autos para destino.
-
07/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:27
Outras Decisões
-
07/08/2024 06:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2024 06:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 06:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/08/2024 06:33
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 06:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/08/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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