TJMS - 0004143-90.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 17:38
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
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23/09/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 16:53
Recurso Especial
-
17/09/2025 17:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/09/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 16:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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15/09/2025 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2025 00:55
Certidão
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08/09/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:36
Certidão de Baixa
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03/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0004143-90.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Everton Francisco Machado Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 9214A/MS) Advogada: Bianca Souza Lima (OAB: 427408/SP) Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 6891E/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Clóvis Amauri Smaniotto Interessado: Alexsandro de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Vítima: Rogerio Alves Ribas Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/09/2025. -
18/08/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 18:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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14/08/2025 18:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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13/08/2025 15:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:19
Certidão
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13/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0004143-90.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Embargante: Everton Francisco Machado Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 9214A/MS) Advogada: Bianca Souza Lima (OAB: 427408/SP) Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 6891E/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Interessado: Alexsandro de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Vítima: Rogerio Alves Ribas Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
REINCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Criminal que deu parcial provimento ao recurso de apelação exclusivamente para sanar erro material.
O embargante alega contradição no julgado, sustentando que a reincidência foi considerada em três momentos distintos da dosimetria penal, configurando bis in idem e contrariando os artigos 33 e 44 do Código Penal.
Requer, ainda, o prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao valorar a reincidência de forma cumulativa e em momentos distintos na dosimetria penal, caracterizando bis in idem, e se há vícios a serem sanados nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal..
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 4.
A alegação de bis in idem referente à reincidência configura inovação recursal, pois não foi arguida no recurso de apelação, restringido à correção de erro material e ao pedido de abrandamento do regime inicial. 5.
A dosimetria da pena respeita a legalidade, com pena-base majorada apenas em razão da valoração negativa da circunstância do crime, sem consideração de maus antecedentes. 6.
A reincidência foi compensada com a confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, não havendo cumulação indevida ou reiteração punitiva. 7.
A fixação do regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal, está devidamente fundamentada na existência de circunstância judicial negativa e reincidência, nos termos da Súmula 269 do STJ. 8.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi corretamente afastada por ausência dos requisitos legais do art. 44, II e III, do Código Penal. 9.
A ausência de vícios formais no acórdão impede o conhecimento dos embargos como via para rediscutir o mérito da decisão ou apenas viabilizar o prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A valoração da reincidência e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, quando devidamente fundamentadas, não configuram contradição nem violação ao art. 619 do CPP. 2.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao mero prequestionamento, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. " __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º, c, e 3º; art. 44, II e III; CPP, arts. 619 e 620.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 269.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/08/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 15:02
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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07/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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07/08/2025 14:00
Julgado
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05/08/2025 07:45
Inclusão em Pauta
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04/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 19:00
Expedição de Relatório
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01/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:35
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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30/07/2025 18:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:56
Prazo em Curso
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28/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:04
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:16
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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28/07/2025 00:16
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 14:56
Certidão
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25/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 18:11
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:11
Processo Dependente Iniciado
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004143-90.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelante: Everton Francisco Machado Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 9214A/MS) Advogada: Bianca Souza Lima (OAB: 427408/SP) Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 6891E/MS) Apelado: Alexsandro de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Vítima: Rogerio Alves Ribas Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
ERRO MATERIAL NA PENA DEFINITIVA.
CORREÇÃO SEM NULIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6.
REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela defesa de E.F.M. e pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou os réus como incursos nas penas do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado por escalada e concurso de pessoas).
A defesa de E.F.M. alegou erro material na dosimetria da pena e pleiteou regime mais brando.
O Ministério Público, por sua vez, requereu o agravamento da pena do réu A.O. em razão da multirreincidência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na fixação da pena definitiva de E.F.M. e se tal vício implica nulidade da sentença; (ii) definir se, diante da multirreincidência de A.O., seria cabível o aumento da pena intermediária em fração superior à fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação da pena definitiva de E.F.M. em 3 anos e 6 meses de reclusão revela erro material, pois a sentença reconheceu a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, e declarou ausentes causas de aumento ou diminuição, mantendo a pena em 2 anos e 9 meses, a qual deveria ter sido adotada como pena definitiva. 4.
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça permite a correção de erro material em sentença penal, mesmo na fase recursal, desde que não haja alteração no conteúdo decisório, o que afasta a alegação de nulidade processual. 5.
Ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos, a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência justificam a fixação do regime semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal, e a Súmula 269 do STJ. 6.
Em relação ao réu A.O. , embora seja multirreincidente, apenas duas condenações anteriores são válidas para tal reconhecimento, sendo adequada a compensação parcial entre a reincidência e a confissão, com aumento de 1/6 na pena intermediária. 7.
A fração de 1/6 aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, diante da multirreincidência do réu A.O., mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, estando em conformidade com a jurisprudência desta 3ª Câmara Criminal, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique sua modificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso ministerial desprovido.
Recurso da defesa parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A correção de erro material na dosimetria da pena, quando não altera o conteúdo da condenação, pode ser realizada em grau recursal e a existência do erro não configura nulidade. 2.
A imposição do regime semiaberto é compatível com a pena inferior a quatro anos quando houver circunstância judicial desfavorável e reincidência. 3.
A fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria em razão da multirreincidência deve observar os limites da discricionariedade judicial, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. " __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 33, §§ 2º, c, e 3º; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.814.040/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1º/4/2025, DJEN 9/4/2025; STJ, Súmula 269; TJMS, ACr 0003209-78.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 25/04/2024; TJMS, ACr 0000699-33.2023.8.12.0015, Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, j. 22/04/2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0012869-16.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 11/04/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004143-90.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelante: Everton Francisco Machado Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 9214A/MS) Advogada: Bianca Souza Lima (OAB: 427408/SP) Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 6891E/MS) Apelado: Alexsandro de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Vítima: Rogerio Alves Ribas Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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