TJMS - 0902480-78.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos Coletivos e Individuais Homogeneos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 07:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2025.
-
02/09/2025 15:09
Prazo em Curso
-
29/08/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 15:01
Prazo em Curso
-
08/08/2025 18:56
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 18:27
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 18:27
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 18:27
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 14:21
Expedição em análise para assinatura
-
01/08/2025 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 15:50
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
24/06/2025 15:50
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
16/06/2025 15:06
Prazo em Curso
-
09/06/2025 16:39
Manifestação do Ministério Público
-
09/06/2025 13:40
Prazo em Curso
-
09/06/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 03:46
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 17:21
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 17:21
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 08:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:57
Autos entregues em carga ao Promotor
-
05/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:57
Autos entregues em carga ao Defensor
-
05/06/2025 15:56
Emissão da Relação
-
05/06/2025 15:56
Expedição em análise para assinatura
-
04/06/2025 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 15:01
Proferida decisão interlocutória
-
03/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 07:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
-
29/05/2025 14:22
Prazo em Curso
-
29/05/2025 11:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
-
23/05/2025 13:59
Prazo em Curso
-
22/05/2025 15:01
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
22/05/2025 15:01
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
16/05/2025 11:40
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 13:24
Autos entregues em carga ao Defensor
-
15/05/2025 09:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 17:33
Manifestação do Ministério Público
-
14/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:47
Autos entregues em carga ao Promotor
-
14/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:47
Autos entregues em carga ao Defensor
-
14/05/2025 15:46
Emissão da Relação
-
14/05/2025 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 15:13
Proferida decisão interlocutória
-
28/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:29
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
24/01/2025 14:29
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
20/01/2025 13:33
Autos entregues em carga ao Defensor
-
20/01/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 14:46
Prazo em Curso
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB 12546/MS), Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB 13652/MS), Souza, Ferreira, Mattos & Novaes Sociedade de Advogados (OAB 488/MS) Processo 0902480-78.2021.8.12.0001 - Ação Civil Pública - Réu: Silvano Luiz Rech, Lucas de Andrade Coutinho - Com intimação das partes da juntada de manifestação do perito de fls. 1979-1981. -
09/01/2025 22:08
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 14:42
Manifestação do Ministério Público
-
09/01/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:53
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:52
Autos entregues em carga ao Defensor
-
08/01/2025 13:51
Emissão da Relação
-
23/12/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:19
Prazo em Curso
-
16/12/2024 18:51
Manifestação do Ministério Público
-
14/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 17:46
Prazo em Curso
-
06/12/2024 16:08
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
06/12/2024 16:08
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB 12546/MS), Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB 13652/MS), Souza, Ferreira, Mattos & Novaes Sociedade de Advogados (OAB 488/MS) Processo 0902480-78.2021.8.12.0001 - Ação Civil Pública - Réu: Silvano Luiz Rech, Lucas de Andrade Coutinho - I.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo requerido Silvano Luiz Rech não merece acolhimento, haja vista que foram preenchidos os requisitos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 7.347/1985 e 319 do Código de Processo Civil, sendo possível compreender com clareza os fatos, pedido e causa de pedir que deram ensejo ao ajuizamento desta ação.
Com efeito, consta na peça inicial que o requerido, enquanto secretário especial e superintendente de licitação, de maneira dolosa, teria forjado pesquisa de mercado a fim de fabricar justificativa para o aditamento do contrato administrativo celebrado com a empresa Comercial Isototal Ltda., deferindo indevidamente o aumento do preço unitário dos uniformes objetos da contratação pouco tempo após a referida empresa ter se sagrado vencedora no respectivo processo de licitação e, consequentemente, causado dano ao erário, sendo que a presença do elemento subjetivo necessário à sua condenação e verificação da ocorrência ou não de dano ao erário são matérias que se confundem com o mérito por demandarem o exame exauriente das provas produzidas nos autos.
II.
Quanto à preliminar de configuração de dupla condenação (princípio do non bis in idem) sustentada pelo requerido Silvano Luiz Rech, igualmente deve ser refutada, tendo em conta que, embora esteja em curso a Ação Penal nº 0956848-03.2022.8.12.0001 com amparo nos mesmos fatos, é cediço que há independência entre as instâncias cível e criminal, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 64, 65 e 66 do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não se pode olvidar que o bis in idem se restringe ao pagamento ou cumprimento em duplicidade da condenação, o que não obsta a coexistência, em instâncias diferentes, de ações relacionadas aos mesmos fatos, ainda mais considerando que os documentos de fls. 1.913-41 comprovam que sequer foi proferida sentença na ação penal alhures indicada, não sendo caso de aplicação do artigo 21, §§ 3º ou 4º, da Lei nº 8.429/1992, ainda mais tendo em conta que o último dispositivo indicado encontra-se com eficácia suspensa em razão da concessão de liminar pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7236.
No caso de pagamento de condenação a título de ressarcimento ao erário, seja na esfera cível ou não criminal, não se pode olvidar que o juiz responsável pela execução da pena ou cumprimento da sentença poderá realizar a compensação de tais valores no momento oportuno, o que tem amparo no artigo 21, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, razão pela qual não se sustenta o inconformismo do requerente nesse sentido.
III.
Em relação à prejudicial de mérito da prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, também deve ser afastada, ao menos nesta fase, pois da simples leitura da inicial infere-se que o requerente fundamenta sua pretensão na suposta prática de ato de improbidade administrativa doloso pelos requeridos ou serem eles beneficiários diretos de tal prática e o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no RE 852.475 no sentido de que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
Nesse ponto, cabe esclarecer que, ao contrário do sustentado pelos requeridos Comercial Isototal Ltda. e Lucas Andrade Coutinho, a tramitação do presente feito pela Lei nº 7.347/1985 não significa dizer que, automaticamente, não houve a alegação da prática de ato de improbidade administrativa aos requeridos a amparar a pretensão do requerente, sendo que a eleição do rito a ser seguido se deu de acordo com os pedidos formulados na inicial e não com a ausência de imputação da prática de ato de improbidade administrativa.
IV.
A questão envolvendo a desconsideração da personalidade jurídica será examinada na sentença, haja vista que o pedido foi formulado na inicial e não houve a instauração de incidente, podendo, inclusive, o requerente produzir provas a fim de demonstrar a necessidade da medida.
V.
Como não estão presentes quaisquer das hipóteses dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, o feito é saneado.
VI.
Os pontos controvertidos residem em esclarecer (i) se os requeridos José Roberto Scarpin Ramos e Silvano Luiz Rech, enquanto funcionários públicos, de maneira consciente e voluntária, forjaram/falsificaram pesquisa de mercado a fim de possibilitar a readequação em contrato administrativo celebrado com a empresa Comercial Isototal Ltda., com a majoração de preços contratados pouco tempo após o processo licitatório e sem justificativa idônea para tal fim, beneficiando indevidamente a referida empresa e seu sócio, Lucas Andrade Coutinho, e (ii) se restou configurado dano ao erário em razão de tal prática, bem como sua extensão, admitindo-se como meios de prova os documentos que instruem os autos, a realização da perícia e a oitiva de testemunhas.
VII.
O ônus da prova é do requerente e tem amparo no que dispõem os artigos 373, I, do Código de Processo Civil e 17, § 19, II, da Lei nº 8.429/1992.
VIII.
A prova pericial consiste no exame dos autos e outros documentos eventualmente solicitados pelo perito a fim de se apurar se o reajuste/realinhamento de preço estava em conformidade com o valor de mercado à época da contratação e se no intervalo entre o término da licitação e o realinhamento de preços houve efetivo aumento nos custos de produção dos uniformes apto a justificar a majoração inserida no contrato administrativo, bem como apurar a configuração e a extensão de eventual dano ao erário, devendo o perito levar em consideração para a realização do trabalho os pontos controvertidos alhures fixados.
IX.
A chefe de cartório deverá sortear um dos peritos com especialidade em contabilidade/controladoria que estejam cadastrados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para realização da perícia alhures indicada e, após o sorteio, intima-lo deste ato e para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais no prazo de 5 dias, bem como de que para o início do trabalho poderá realizar o levantamento de 50% dos honorários ficando o saldo remanescente para após a conclusão da perícia, o que abrange eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes referentes ao laudo a ser apresentado.
X.
Em que pese o ônus da prova ser do requerente, não se pode olvidar que a perícia foi solicitada exclusivamente pelos requeridos (fls.1.841-4 e 1874-7), cabendo-lhes, portanto, o adiantamento dos honorários do perito de acordo com o que dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil.
XI.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias.
XII.
Definidos e depositados os honorários periciais, o perito terá o prazo de 90 dias para entregar o laudo pericial, devendo informar previamente a data para realização da perícia a fim de que as partes sejam intimadas.
XIII.
Com a juntada do laudo pericial e independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para manifestação.
XIV.
A fim de se evitar tumulto processual, fica relegada a designação de audiência de instrução e julgamento para após a realização da perícia e prestados eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes ao perito.
Cumpra-se.
I-se. -
05/12/2024 22:48
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 15:21
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 08:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 16:08
Expedição em análise para assinatura
-
04/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:08
Autos entregues em carga ao Defensor
-
04/12/2024 16:07
Emissão da Relação
-
04/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:07
Autos entregues em carga ao Promotor
-
03/12/2024 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 16:59
Perito
-
03/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 17:21
Proferida decisão interlocutória
-
23/09/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 14:43
Prazo em Curso
-
30/08/2024 23:11
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
30/08/2024 15:18
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
30/08/2024 15:18
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
30/08/2024 08:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2024 08:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2024 08:21
Emissão da Relação
-
29/08/2024 18:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/08/2024 18:43
Manifestação do Ministério Público
-
29/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:38
Autos entregues em carga ao Promotor
-
29/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:38
Autos entregues em carga ao Defensor
-
29/08/2024 14:38
Emissão da Relação
-
28/08/2024 17:08
Documento Digitalizado
-
28/08/2024 17:07
Documento Digitalizado
-
28/08/2024 17:06
Documento Digitalizado
-
28/08/2024 17:06
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 15:37
Prazo em Curso
-
16/08/2024 16:38
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/08/2024 16:38
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
16/08/2024 14:05
Prazo em Curso
-
16/08/2024 08:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/08/2024 08:01
Manifestação do Ministério Público
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Barbosa de Oliveira (OAB 12546/MS), Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB 13652/MS), Souza, Ferreira, Mattos & Novaes Sociedade de Advogados (OAB 488/MS) Processo 0902480-78.2021.8.12.0001 - Ação Civil Pública - Réu: Silvano Luiz Rech, Lucas de Andrade Coutinho - Despacho de fl. 1900 "...I.
Reitere-se o ofício expedido à 4ª vara criminal da comarca de Campo Grande (MS) para que encaminhe os documentos solicitados com urgência, haja vista que o primeiro expediente data de fevereiro de 2024 (fl. 1.886).
II.
Não sendo o ofício respondido no prazo de 30 dias, intime-se o requerido Silvano Luiz Rech para instruir os autos com cópia da inicial, sentença (se houver) e do extrato do andamento da Ação Penal nº 0956848-03.2022.8.12.0001.
Cumpra-se.
I-se." -
08/08/2024 22:30
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 08:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 14:57
Prazo em Curso
-
07/08/2024 14:56
Documento Digitalizado
-
07/08/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:11
Autos entregues em carga ao Promotor
-
07/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:10
Autos entregues em carga ao Defensor
-
07/08/2024 13:10
Emissão da Relação
-
07/08/2024 13:09
Expedição em análise para assinatura
-
06/08/2024 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 06:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2024.
-
07/05/2024 14:50
Prazo em Curso
-
07/05/2024 14:50
Documento Digitalizado
-
07/05/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 14:07
Expedição em análise para assinatura
-
03/05/2024 06:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/05/2024.
-
18/03/2024 13:27
Prazo em Curso
-
29/02/2024 08:56
Autos preparados para expedição
-
29/02/2024 07:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/02/2024.
-
20/02/2024 15:31
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
20/02/2024 15:31
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
09/02/2024 14:32
Prazo em Curso
-
09/02/2024 13:46
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/02/2024 13:46
Manifestação do Ministério Público
-
02/02/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
-
02/02/2024 13:30
Documento Digitalizado
-
02/02/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/02/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:16
Autos entregues em carga ao Promotor
-
01/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:15
Autos entregues em carga ao Defensor
-
01/02/2024 13:15
Expedição em análise para assinatura
-
01/02/2024 13:14
Emissão da Relação
-
29/01/2024 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2024 14:48
Proferida decisão interlocutória
-
20/10/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:54
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
20/10/2023 15:54
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
04/10/2023 18:23
Autos entregues em carga ao Defensor
-
04/10/2023 18:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/10/2023 18:20
Manifestação do Ministério Público
-
03/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 00:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 21:54
Publicado ato_publicado em 25/09/2023.
-
25/09/2023 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:53
Autos entregues em carga ao Defensor
-
22/09/2023 13:49
Emissão da Relação
-
22/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:48
Autos entregues em carga ao Promotor
-
21/09/2023 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/09/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:36
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Réplica
-
03/09/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:41
Autos entregues em carga ao Promotor
-
24/08/2023 11:00
Juntada de Informações
-
17/08/2023 18:34
Prazo em Curso
-
17/08/2023 15:30
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
17/08/2023 15:30
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
15/08/2023 21:23
Publicado ato_publicado em 15/08/2023.
-
15/08/2023 14:21
Autos entregues em carga ao Defensor
-
15/08/2023 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2023 18:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/08/2023 18:35
Manifestação do Ministério Público
-
14/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:50
Autos entregues em carga ao Promotor
-
14/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:49
Autos entregues em carga ao Defensor
-
14/08/2023 17:48
Emissão da Relação
-
14/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 15:11
Juntada de NULL
-
26/04/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/04/2023.
-
21/03/2023 15:26
Prazo em Curso
-
21/03/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:27
Expedição em análise para assinatura
-
03/03/2023 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/03/2023 18:32
Proferida decisão interlocutória
-
23/01/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:38
Juntada de NULL
-
03/01/2023 00:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/12/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 15:04
Prazo em Curso
-
18/11/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:05
Expedição em análise para assinatura
-
16/11/2022 13:34
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/11/2022 13:34
Manifestação do Ministério Público
-
07/11/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:57
Autos entregues em carga ao Promotor
-
07/11/2022 16:28
Juntada de Informações
-
04/10/2022 18:11
Prazo em Curso
-
30/09/2022 21:35
Publicado ato_publicado em 30/09/2022.
-
30/09/2022 18:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/09/2022 18:00
Manifestação do Ministério Público
-
30/09/2022 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/09/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:04
Autos entregues em carga ao Promotor
-
29/09/2022 16:04
Emissão da Relação
-
27/09/2022 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2022 18:18
Proferida decisão interlocutória
-
26/09/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 17:21
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/09/2022 17:21
Manifestação do Ministério Público
-
23/09/2022 00:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 21:23
Publicado ato_publicado em 14/09/2022.
-
14/09/2022 17:31
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:05
Autos entregues em carga ao Promotor
-
13/09/2022 16:04
Juntada de NULL
-
13/09/2022 16:04
Juntada de Mandado
-
13/09/2022 14:55
Emissão da Relação
-
06/09/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 14:44
Prazo em Curso
-
01/09/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 14:39
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 15:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/08/2022 15:20
Manifestação do Ministério Público
-
25/08/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:48
Autos entregues em carga ao Promotor
-
25/08/2022 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:21
Juntada de NULL
-
01/06/2022 16:21
Juntada de Mandado
-
01/06/2022 15:05
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/06/2022 15:05
Manifestação do Ministério Público
-
26/05/2022 00:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:19
Autos entregues em carga ao Promotor
-
10/05/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 17:19
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/05/2022 17:19
Manifestação do Ministério Público
-
29/04/2022 01:50
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 21:18
Publicado ato_publicado em 20/04/2022.
-
20/04/2022 12:04
Prazo em Curso
-
20/04/2022 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:19
Autos entregues em carga ao Promotor
-
19/04/2022 15:19
Expedição em análise para assinatura
-
19/04/2022 15:18
Emissão da Relação
-
19/04/2022 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/04/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 18:31
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/04/2022 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:22
Autos entregues em carga ao Promotor
-
30/03/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 15:45
Juntada de NULL
-
28/03/2022 15:45
Juntada de Mandado
-
22/03/2022 17:02
Juntada de NULL
-
22/03/2022 17:01
Juntada de Mandado
-
10/03/2022 14:23
Juntada de NULL
-
10/03/2022 14:23
Juntada de Mandado
-
01/03/2022 14:42
Prazo em Curso
-
21/02/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 15:10
Prazo em Curso
-
17/02/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 18:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/02/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:51
Autos entregues em carga ao Promotor
-
16/02/2022 14:51
Expedição em análise para assinatura
-
16/02/2022 14:34
Correção de Classe - Entrada
-
15/02/2022 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/02/2022 16:58
Proferida decisão interlocutória
-
31/01/2022 03:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/01/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 20:20
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/01/2022 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2021 00:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/12/2021 01:56
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:35
Autos entregues em carga ao Promotor
-
15/12/2021 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/12/2021 15:56
Proferida decisão interlocutória
-
13/12/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 20:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/11/2021 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:38
Autos entregues em carga ao Promotor
-
23/11/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/11/2021 18:17
Proferida decisão interlocutória
-
19/11/2021 20:38
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 16:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
19/11/2021 16:37
Apensado ao processo numero do processo
-
19/11/2021 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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