TJMS - 0859498-78.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 09:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2024 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 25/09/2024.
-
25/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/09/2024 08:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 08:32
Homologada a Transação
-
12/09/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 07:34
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS) Processo 0859498-78.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elaine Goncalves Ferreira - Réu: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - Diante do acordo peticionado pelo requerido às fls.255-259, intime-se a requerente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de homologação de acordo, pugnado pelo banco réu, eis que a informação de f. 258 não se mostra suficiente para demonstrar sua inequívoca anuência.
Intimem-se. Às providências. -
21/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS) Processo 0859498-78.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elaine Goncalves Ferreira - Réu: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - 1.1 Não obstante, destaco que pacífica a jurisprudência no sentido de que, a ausência de comprovação de pedido extrajudicial prévio não retira o interesse processual, pois, o direito de acesso à jurisdição é direito fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não podendo ser limitado à exigência de prévio requerimento, não havendo que se falar em falta de pretensão resistida.
Ademais, a autora juntou extrato bancário (f. 37-57) demonstrando que, em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco, sofreu descontos que reputou indevidos, os quais foram debitados (em 05/06, 06/07 e 01/08/2023) sob a denominação "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" (f. 46, 48 e 51).
Dessa forma, REJEITO as alegações preliminares de falta de interesse processual e de ilegitimidade passiva (f. 152, 'a' e 'b'). 1.2 Outrossim, em consulta ao sistema SAJ, se extrai que os processos mencionados pela parte ré (P. 0824836-25.2022.8.12.0001 e P. 0859497-93.2023.8.12.0001), já foram sentenciados e baixados, por isso, com fundamento no § 1º do art. 55 do CPC, REJEITO a alegação de conexão de ações (f. 152, 'c'). 1.3 Outrossim, ao contrário do alegado pela parte ré, a autora juntou extrato bancário demonstrando suas movimentações em um ano (f. 37-57), as quais evidenciam que não possui meios de arcar com as custas processuais,
por outro lado, a impugnante não juntou nenhum documento capaz de afastar a conclusão, baseada naquele documento, de que a autora faz jus à gratuidade processual, concluo que inexiste sequer elemento que afaste a presunção legal (CPC, art. 99, § 3º) que lhe favorece, REJEITO impugnação à justiça gratuita deferida ao autor (f. 152, 'd'). 2.
A controvérsia entre as partes reside unicamente na verificação se há ou não respaldo contratual que justifique os descontos sofridos pela autora e, em especificação de provas, a autora se manifestou pelo julgamento antecipado (f. 250), enquanto parte ré pugnou unicamente pelo depoimento pessoal da autora (f. 251-252). 2.1 Pois bem, diante da inegável hipossuficiência da autora, com fundamento no art. 6º, VII, do CDC, desde já, DECRETO a inversão do ônus da prova, atribuindo à parte ré o dever de comprovar a existência e a validade do contrato que justifica a cobrança. 2.2 Não obstante, entendo que o depoimento pessoal da autora se mostra desnecessário, pois, a prova documental seria suficiente ao deslinde da causa e esclarecimento da questão atribuída à ré.
Aliás, a finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, finalidade normalmente não atingida, já que as partes limitam-se a reiterar, em audiência, as versões já apresentadas nas manifestações escritas.
Por isso, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora, admitindo tão somente a juntada de eventuais novos documentos pertinentes à situação (contrato devidamente assinado pela autora), diante da inversão do ônus da prova. -
14/08/2024 20:30
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2024.
-
14/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 08:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 20:23
Publicado #{ato_publicado} em 03/04/2024.
-
03/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 17:52
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
15/03/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2024.
-
08/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 18:16
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 09:02
Recebidos os autos.
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15/01/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
15/01/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 20:31
Publicado #{ato_publicado} em 10/01/2024.
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10/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:47
Expedição de Carta.
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09/01/2024 14:47
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 05:40:00, 8ª Vara Cível.
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09/01/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 15/12/2023.
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15/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:33
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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