TJMS - 0803727-21.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 13:36
Processo Reativado
-
11/08/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 13:54
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 12:42
Emissão da Relação
-
28/07/2025 14:23
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:15
Autos preparados para expedição
-
17/06/2025 17:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:41
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
17/06/2025 17:41
Transitado em Julgado em data
-
23/05/2025 04:05
Prazo em Curso
-
22/05/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Banco Agibank S/A - réu-revel, Italo da Silva Fraga, Tiago dos Santos Ribeiro, Lethicia Carvalho Penha Processo 0803727-21.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Luiz da Silva - Réu: Banco Agibank S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos, referente ao contrato de cartão de crédito consignado indicado na inicial (fl. 03), no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, observada a compensação admitida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto), observada a compensação admitida.
Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referente ao cartão de crédito consignado (objeto dos autos) no benefício da parte autora.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se. -
21/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:01
Registro de Sentença
-
20/05/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 04:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 03:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/02/2025.
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05/12/2024 10:41
Prazo em Curso
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Italo da Silva Fraga (OAB 36864/GO), Tiago dos Santos Ribeiro (OAB 40046/GO) Processo 0803727-21.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Luiz da Silva - Decisão de fls. 76. "Vistos etc.
Atento à certidão de f. 72, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 344 do CPC.
Apesar disso, tenho que o mérito depende de instrução.
Fixo como ponto a ser objeto da instrução a existência e validade da contratação objeto da inicial.
Para tanto, defiro unicamente a produção de prova documental.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes ao ponto acima fixado, especialmente do termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização de desconto, dos documentos pessoais que tenham instruído a contratação, e todas as faturas pertinentes ao cartão questionado, bem como o histórico de pagamentos destas (caso tenha ocorrido) e de eventuais comprovantes de liberação de crédito em favor da parte autora (caso tenha ocorrido).
Com as juntadas, manifeste-se a parte autora acerca dos documentos, no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se." -
03/12/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 04:41
Emissão da Relação
-
02/12/2024 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 17:58
Decisão de Saneamento e Organização
-
06/09/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 02:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2024.
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14/08/2024 09:19
Prazo em Curso
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Italo da Silva Fraga (OAB 36864/GO), Tiago dos Santos Ribeiro (OAB 40046/GO) Processo 0803727-21.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Luiz da Silva - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do teor da certidão de fls. 72. -
13/08/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2024 10:05
Emissão da Relação
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09/08/2024 06:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/08/2024.
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18/07/2024 17:50
Prazo em Curso
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18/07/2024 17:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 17:47
CEJUSC - Conciliação não realizada
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13/05/2024 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
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02/05/2024 12:42
Prazo em Curso
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02/05/2024 12:41
Expedição de Carta.
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02/05/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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02/05/2024 03:59
Expedição em análise para assinatura
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02/05/2024 03:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 03:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 03:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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02/05/2024 03:56
Emissão da Relação
-
30/04/2024 17:18
Prazo em Curso
-
30/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 05:40:00, 3ª Vara Cível.
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30/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/04/2024 12:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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29/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/04/2024 15:05
Informação do Sistema
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29/04/2024 15:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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