TJMS - 0801812-14.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2025 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 15:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2025 14:56 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            03/12/2024 10:50 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            03/12/2024 10:50 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            22/11/2024 23:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 15:29 Recebidos os autos 
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                                            22/11/2024 15:29 Confirmada 
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                                            22/11/2024 12:43 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            22/11/2024 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 12:42 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            22/11/2024 02:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801812-14.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Lucilene Costa Machado Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelada: Lucilene Costa Machado Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 38748A/MS) Ementa: Direito Civil e Tributário.
 
 Apelação.
 
 Transferência de veículo automotor.
 
 Responsabilidade solidária.
 
 Débitos de IPVA e infrações de trânsito.
 
 Obrigação de indenizar.
 
 Honorários sucumbenciais.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
 
 A autora alegou ter vendido o veículo em 2013, sem que o comprador providenciasse a transferência junto ao Detran-MS, resultando em débitos tributários e infrações de trânsito.
 
 A sentença declarou a inexigibilidade dos débitos de IPVA e licenciamento após a venda e condenou o comprador a transferir o veículo, mas não reconheceu a indenização por danos morais.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 As questões a serem analisadas consistem em: (i) a responsabilidade solidária da autora pelos débitos de IPVA e licenciamento após a alienação do veículo, bem como no tocante às infrações de trânsito; (ii) o cabimento da indenização por danos morais e a distribuição dos honorários sucumbenciais.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A propriedade de veículos automotores se transmite pela tradição, mas, administrativamente, a falta de comunicação ao órgão de trânsito implica responsabilidade solidária pelos débitos de infrações de trânsito, conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 4.
 
 Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, materializado na Súmula nº 527, e no REsp nº 1.881.788/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1118) (STJ), há a responsabilidade solidária do alienante pelo IPVA do veículo alienado, mas não realizada a comunicação de venda ao Departamento de Trânsito, somente nas hipóteses em que a lei estadual definir tal responsabilidade, o que ocorre no Estado de Mato Grosso do Sul, consoante previsão expressa no art. 160, II, b, da Lei Estadual nº 1.8910/97 (Código Tributário Estadual), entendimento que não se estende ao licenciamento veicular ante a impossibilidade de fixar imputação de responsabilidade tributária mediante interpretação extensiva da norma, orientação em conformidade com princípio da legalidade tributária (art. 150, I/CF c/c art. 97, III/CTN). 5.
 
 A ausência de comunicação pelo alienante mitiga, mas não elimina a responsabilidade por infrações, desde que comprovada a transferência da posse. 6.
 
 Não se reconhece o direito à indenização por danos morais, pois a autora poderia ter evitado a situação com a comunicação de venda ao Detran-MS, logo, também deu causa à celeuma que denuncia nos autos. 7.
 
 Quanto aos honorários sucumbenciais, a divisão deve refletir a responsabilidade proporcional das partes, considerando a contribuição do Estado e do corréu adquirente para a situação.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 8.
 
 Pedido parcialmente procedente.
 
 Recurso da autora parcialmente provido para afastar as infrações de trânsito após a venda.
 
 Recurso do Estado parcialmente provido para manter a exigibilidade dos débitos de IPVA, além de se ajustar a distribuição dos honorários.Tese de julgamento: "1.
 
 A responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações de trânsito após a alienação do veículo cessa mediante comprovação da venda, mesmo sem comunicação ao Detran-MS. 2.
 
 A responsabilidade solidária abrange o IPVA, assim definido pela legislação estadual. 3.
 
 Não cabe indenização por danos morais quando a própria parte não tomou medidas preventivas adequadas para evitar a celeuma que denuncia no processo." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos de ambas as partes, nos termos do voto do Relator..
 
 Campo Grande, 19 de novembro de 2024 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora
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                                            21/11/2024 11:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 16:03 Não-Provimento 
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                                            18/11/2024 02:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801812-14.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lucilene Costa Machado Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelada: Lucilene Costa Machado Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 38748A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            13/11/2024 07:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 17:06 Inclusão em pauta 
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                                            05/11/2024 15:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            05/11/2024 15:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            05/11/2024 15:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            05/11/2024 15:39 Confirmada 
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                                            05/11/2024 15:39 Confirmada 
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                                            05/11/2024 14:07 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            05/11/2024 14:07 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            05/11/2024 14:07 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            05/11/2024 01:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 01:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 01:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 01:41 Expedida/Certificada 
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                                            05/11/2024 01:41 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            05/11/2024 01:41 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            05/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801812-14.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Lucilene Costa Machado Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Apelada: Lucilene Costa Machado Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 38748A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            04/11/2024 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 12:10 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/11/2024 12:10 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            04/11/2024 12:10 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            04/11/2024 12:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 13:17 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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