TJMS - 0803976-78.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 09:10
Documento Digitalizado
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27/08/2025 09:10
Certidão
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21/08/2025 08:03
Certidão
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20/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 15:05
Certidão
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19/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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19/08/2025 20:51
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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19/08/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803976-78.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Patricia Dias Maldonado Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Advogado: Hugo Mellin Bastos (OAB: 27664/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
18/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 13:55
Recurso Especial
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12/08/2025 17:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 10:55
Prazo em Curso
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26/06/2025 10:51
Certidão
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26/06/2025 10:50
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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26/06/2025 03:28
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803976-78.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Patricia Dias Maldonado Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Advogado: Hugo Mellin Bastos (OAB: 27664/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/06/2025 16:05
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 16:03
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:41
Processo Dependente Iniciado
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30/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803976-78.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Patricia Dias Maldonado Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Advogado: Hugo Mellin Bastos (OAB: 27664/MS) Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803976-78.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Patricia Dias Maldonado Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Advogado: Hugo Mellin Bastos (OAB: 27664/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR ESTATUTÁRIO - VÍNCULO AO NORMATIVO EDITADO PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENCE - ARTIGO 76, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 47/2011 - ADICIONAL CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA VINCULANTE N.º 4/STF - VEDADA FIXAÇÃO DE OUTRA BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDICIÁRIO - USURPAÇÃO DO PODER LEGISLADOR - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
As razões recursais atendem perfeitamente ao princípio da dialeticidade quando apontam os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente.
A teor do enunciado de Súmula Vinculante n.º 4, do STF, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
Segundo o artigo 9.º-A, § 3.º, inciso II, da Lei n.º 11.350/2006, o adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, "nos termos da legislação específica", ficando clara a lacuna para regulamentação local, desde que respeitados os parâmetros constitucionais.
Ainda que em desacordo com a legislação federal, as leis que utilizam o salário mínimo como base de cálculo para o pagamento de adicional de insalubridade devem ser mantidas, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unan imidade, rejeitaram a prelim inar de ofensa à dialeticidade rerscual, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento, nois term os do voto do Relator.. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803976-78.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Patricia Dias Maldonado Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Advogado: Hugo Mellin Bastos (OAB: 27664/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803976-78.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Patricia Dias Maldonado Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Advogado: Hugo Mellin Bastos (OAB: 27664/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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