TJMS - 0803402-55.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:59
Certidão
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04/09/2025 12:59
Recurso Eletrônico Baixado
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04/09/2025 12:38
Transitado em Julgado em "data"
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20/07/2025 02:01
Certidão
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09/07/2025 13:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/07/2025 13:29
Certidão
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09/07/2025 13:28
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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08/07/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/07/2025 02:28
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803402-55.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelante: Rosania Claudia da Silva Oliveira Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Rosania Claudia da Silva Oliveira Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL POR NOVA HABILITAÇÃO.
CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO.
ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
APLICABILIDADE DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR.
INVALIDADE DE RESTRIÇÃO INTRODUZIDA POR DECRETO REGULAMENTAR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas por Rosangela Cláudia da Silva Oliveira e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - MS (PREVIM), contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, reconhecendo o direito à implantação de adicional de 3,5% relativo à conclusão da terceira pós-graduação, mas mantendo esse percentual com base em decreto regulamentar.
Reconhecida a sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a autora faz jus à promoção funcional em razão da terceira pós-graduação, com fundamento nas Leis Complementares Municipais nº 51/2011 e nº 62/2013;(ii) estabelecer se o percentual de acréscimo remuneratório aplicável à segunda e terceira promoções verticais deve ser de 7%, conforme previsto no Anexo IV da LCM nº 51/2011, ou de 3,5%, conforme disposto em decreto regulamentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Municipal nº 62/2013 assegura até duas promoções verticais por cursos de pós-graduação, sem, contudo, estabelecer o percentual de acréscimo remuneratório, nem revogar expressamente o Anexo IV da LCM nº 51/2011, que prevê 7% por curso.
A limitação do percentual a 3,5%, estabelecida no Decreto Municipal nº 14/2014, não possui respaldo legal e extrapola o poder regulamentar, ao inovar em matéria reservada à lei.
A autora demonstrou a conclusão de três cursos de pós-graduação (anos de 2001, 2009 e 2013), tendo direito, portanto, ao acréscimo de 7% para a segunda e terceira promoções funcionais, nos termos do Anexo IV da LCM nº 51/2011, por se tratar de "nova habilitação" não utilizada anteriormente para progressão.
A jurisprudência do TJMS tem reiteradamente reconhecido a ilegalidade da limitação percentual imposta por decreto regulamentar e garantido a aplicação do percentual integral de 7% para cada progressão por pós-graduação.
A sentença merece reforma parcial para reconhecer o direito da autora à majoração de 7% também nas progressões referentes à segunda e terceira pós-graduação, com reflexos nos valores retroativos devidos, respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do PREVIM desprovido.Recurso de Rosangela Cláudia da Silva Oliveira provido para reconhecer o direito ao adicional de 7% sobre o vencimento base referente à segunda e terceira pós-graduação, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: O servidor municipal do magistério faz jus à promoção funcional por nova habilitação acadêmica, com base em curso de pós-graduação, conforme previsão nas Leis Complementares Municipais nº 51/2011 e nº 62/2013.
O percentual de acréscimo remuneratório decorrente da progressão deve observar o disposto no Anexo IV da LCM nº 51/2011, sendo ilegal a limitação estabelecida por decreto regulamentar. É devido o adicional de 7% para cada nova habilitação em curso de pós-graduação lato sensu apresentada pelo servidor, desde que preenchidos os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11; Lei Complementar Municipal nº 51/2011, arts. 52, 53 e Anexo IV; Lei Complementar Municipal nº 62/2013, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0800135-17.2020.8.12.0018, Rel.
Des.ª Jaceguara Dantas da Silva, j. 19/05/2023, p. 23/05/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0803754-18.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 27/02/2023, p. 28/02/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0801500-72.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO INTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - PREVIM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ROSANIA CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
07/07/2025 12:51
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 16:41
Não-Provimento
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02/07/2025 14:06
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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01/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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01/07/2025 14:00
Julgado
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18/06/2025 12:15
Incluído em pauta para 18/06/2025 12:15:09 local.
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 15:54
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 17:30
Inclusão em Pauta
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16/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/04/2025 17:25
Retirado de Pauta - Julgamento Virtual
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20/04/2025 01:11
Certidão
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15/04/2025 04:09
Certidão de Publicação - DJE
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803402-55.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelante: Rosania Claudia da Silva Oliveira Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Rosania Claudia da Silva Oliveira Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 15:01
Remessa à Imprensa Oficial
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14/04/2025 14:40
Incluído em pauta para 14/04/2025 02:40:16 local.
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09/04/2025 13:12
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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09/04/2025 13:12
Certidão
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09/04/2025 13:08
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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09/04/2025 00:28
Certidão de Publicação - DJE
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803402-55.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelante: Rosania Claudia da Silva Oliveira Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Rosania Claudia da Silva Oliveira Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 07:31
Remessa à Imprensa Oficial
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07/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:55
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 17:51
Processo Cadastrado
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07/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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