TJMS - 0804222-74.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 07:00
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
22/09/2025 07:00
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
19/09/2025 12:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/09/2025 12:32
Certidão
-
19/09/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/09/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
18/09/2025 02:20
Certidão de Publicação - DJE
-
18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804222-74.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Autor: Neide Alves Garcia Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MÉRITO - CONTRATAÇÃO HORAS EXTRAS - PROFESSORA DE APOIO CONTRATADA - ESCOLA ESTADUAL - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 87/200 - LIMITE EXCEDIDO - PAGAMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Os registros em folhas de frequência da parte autora comprovam que ela realizou trabalho em carga horária superior aquela para a qual foi contratada, excedendo a previsão legal e contratual, fazendo jus à remuneração correspondente ao período extraordinário de trabalho.
II - De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp repetitivo n. 1.495.146/MG), a partir de julho/2009, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja incidência é uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram, até a data de 09/12/2021, quando incidirá sobre o valor condenatório apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
III - Diante da ausência de liquidez da sentença, o percentual a que ficará o requerido responsável pelo pagamento em favor do patrono da parte autora, a título de honorários de sucumbência, somente restará fixado quando liquidado o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator . -
17/09/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/09/2025 16:10
Julgamento Virtual Finalizado
-
17/09/2025 16:10
Não-Provimento
-
11/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:06:20 local.
-
28/08/2025 13:47
Inclusão em Pauta
-
22/08/2025 00:48
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 00:01
Publicação
-
21/08/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
-
21/08/2025 14:17
Processo Cadastrado
-
21/08/2025 14:00
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
21/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805345-10.2024.8.12.0018
Sergio Paulo Rodrigues Martins
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2024 11:40
Processo nº 0802222-07.2024.8.12.0114
Daniel Soller ME
Jose Cordeiro Moreira
Advogado: Thiago Andrade Sirahata
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/08/2024 12:55
Processo nº 0822737-92.2016.8.12.0001
Banco do Brasil SA
Osvaldo Luiz Machado - ME
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/10/2020 19:54
Processo nº 0802275-85.2024.8.12.0017
Gabriella Costa Cauz
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Advogado: Felipe Aryel Frutuoso Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2024 21:10
Processo nº 0804222-74.2024.8.12.0018
Neide Alves Garcia
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Cecilia Assis de Paula Rossi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/06/2024 09:25