TJMS - 0802994-35.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 10:21
Transitado em Julgado em "data"
-
21/01/2025 16:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/01/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:34
Expedição de "tipo de documento".
-
22/11/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:16
Confirmada
-
05/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/11/2024 11:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/11/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:01
Publicação
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802994-35.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Maria Aparecida de Jesus Santos Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Apelado: Município de Paranaíba/MS Advogada: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - PARECER FAVORÁVEL NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTE POLÍTICOS - TEMA 793 - SOLIDARIEDADE PASSIVA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A fixação pelo STF do Tema 793 no julgamento do RE nº 855.178- SE, aperfeiçoado com o julgamento dos embargos de declaração, reconhece a solidariedade dos entes federados em demandas atinentes a serviços de saúde, de modo que há a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências. 2 - Não se observa que o entendimento da Suprema Corte altere a ocorrência da solidariedade passiva.
A solidariedade, por sua própria qualidade intrínseca, reflete na existência do litisconsórcio facultativo, pois ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (art. 264/CC).
Neste sentido, a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça "segundo o qual, a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo." (AgRg no Resp 1164933/RJ). 3 - Mantida a solidariedade passiva, é descabida a pretensão de direcionamento da demanda à apenas um dos réus chamados à responsabilidade na inicial. 4 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 1º de novembro de 2024 -
04/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:59
Não-Provimento
-
23/10/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:01
Publicação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802994-35.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Maria Aparecida de Jesus Santos Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Apelado: Município de Paranaíba/MS Advogada: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:56
Inclusão em pauta
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21/10/2024 14:06
Confirmada
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21/10/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:25
Expedida/Certificada
-
21/10/2024 00:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/10/2024 00:01
Publicação
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21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802994-35.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Maria Aparecida de Jesus Santos Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Apelado: Município de Paranaíba/MS Advogada: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 18:20
Expedição de "tipo de documento".
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17/10/2024 18:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
17/10/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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