TJMS - 0802833-59.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 10:37
Documento Digitalizado
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10/09/2025 10:37
Certidão
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08/09/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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21/08/2025 01:28
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802833-59.2021.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Euzivan Jose Batista Reis Advogado: Fredson Freitas da Costa (OAB: 9259/MS) Advogado: Plábiton Queiroz de Souza (OAB: 18513/MS) Recorrido: Spal Industria Brasileira de Bebidas S/A-Coca Cola Advogado: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda.
Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Euzivan Jose Batista Reis, determinando-se à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
I.C. -
20/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 17:59
Recurso especial
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18/08/2025 17:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:34
Prazo em Curso
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25/07/2025 02:55
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:42
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802833-59.2021.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Euzivan Jose Batista Reis Advogado: Fredson Freitas da Costa (OAB: 9259/MS) Advogado: Plábiton Queiroz de Souza (OAB: 18513/MS) Recorrido: Spal Industria Brasileira de Bebidas S/A-Coca Cola Advogado: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda.
Ao recorrido para apresentar resposta -
24/07/2025 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:50
Processo Dependente Iniciado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802833-59.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Euzivan Jose Batista Reis Advogado: Fredson Freitas da Costa (OAB: 9259/MS) Advogado: Plábiton Queiroz de Souza (OAB: 18513/MS) Embargado: Spal Industria Brasileira de Bebidas S/A-Coca Cola Advogado: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - DISTINGUISHING E APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA - PRECEDENTE NÃO VINCULATIVO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO - pretensão de provocar rejulgamento da causa - impossibilidade - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Não se aplica o procedimento de distinção previsto no art. 927, § 1º e art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, eis que o julgado lançado é meramente persuasivo.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria d A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802833-59.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Euzivan Jose Batista Reis Advogado: Fredson Freitas da Costa (OAB: 9259/MS) Advogado: Plábiton Queiroz de Souza (OAB: 18513/MS) Embargado: Spal Industria Brasileira de Bebidas S/A-Coca Cola Advogado: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda.
A fim de evitar alegação de decisão surpresa, intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802833-59.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Spal Industria Brasileira de Bebidas S/A-Coca Cola Advogado: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) Apelado: Euzivan Jose Batista Reis Advogado: Fredson Freitas da Costa (OAB: 9259/MS) Advogado: Plábiton Queiroz de Souza (OAB: 18513/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM GARRAFA DE BEBIDA - PRODUTO NÃO INGERIDO E NÃO ABERTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (FABRICANTE) - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa decorre da desnecessidade da prova pericial pretendida, visto que a controvérsia diz respeito à relação de consumo e à responsabilidade objetiva do fabricante, nos termos dos arts. 12 e 13 do CDC, não sendo relevante o momento exato em que o corpo estranho ingressou no produto. 2.
Em que pese a responsabilidade do fornecedor (fabricante) ser objetiva, nos termos do art. 12 do CDC, bastando a demonstração do defeito do produto e do dano ao consumidor, deve-se destacar que a mera presença de corpo estranho em produto alimentício não consumido (sequer aberto), por si só, não configura dano moral indenizável, quando ausente qualquer ingestão ou efetiva lesão à saúde, caracterizando mero dissabor, nos termos da jurisprudência do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802833-59.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Spal Industria Brasileira de Bebidas S/A-Coca Cola Advogado: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) Apelado: Euzivan Jose Batista Reis Advogado: Fredson Freitas da Costa (OAB: 9259/MS) Advogado: Plábiton Queiroz de Souza (OAB: 18513/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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