TJMS - 0805309-65.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 07:10
Transitado em Julgado em "data"
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25/06/2025 13:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/06/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805309-65.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Susana Nivea Silveira Lucena Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS) Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Ementa.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS LEGAIS ABORDADOS.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto pela embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se há omissão na análise sobre o cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Inexistente qualquer vício no julgado, pois, o acórdão embargado expressamente concluiu pela ausência de cerceamento de defesa. 5.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 6.
Os dispositivos legais, objetos de prequestionamento pelo embargante, foram expressamente abordados, ademais, quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração conhecido e rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art 1.022 do CPC e art. 369 regimento interno do TJMS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:02
Não-Provimento
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10/06/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/06/2025 05:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805309-65.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Susana Nivea Silveira Lucena Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS) Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:56
Inclusão em pauta
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05/06/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
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04/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2025 12:01
Expedição de "tipo de documento".
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04/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805309-65.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Susana Nivea Silveira Lucena Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS) Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA.
MÉRITO.
NULIDADE DE AVAL PRESTADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber, preliminarmente, se (i) houve cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova testemunhal e no mérito, se (ii) é nulo o aval prestado em cédula de crédito bancário, por ausência de outorga uxória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais na hipótese cuja solução passa pela prova material e do disposto na letra da lei.
Portanto, ausente o alegado cerceamento de defesa, quando a prova pretendida é inútil ao deslinde do caso. 4.
O entendimento firmado no STJ é de que "a interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais" (REsp n. 1.526.560/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 16/5/2017). 5.
Assim, em conformidade com o entendimento referido, somado ao disposto no art. 903 do CC, em se tratando de cédula de crédito bancário, o título é regido pela Lei Especial n. 10.931/2004, a qual não exige a outorga uxória para constituir a validade do aval, não incidindo na espécie a regra geral do art. 1.647, do Código Civil, que somente será aplicada de forma subsidiaria, razão pela qual não se verifica a nulidade indicada.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 903, 1.647 do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
REsp n. 1.526.560/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 16/5/2017).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805309-65.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Susana Nivea Silveira Lucena Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS) Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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