TJMS - 0802666-37.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em "data"
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02/06/2025 12:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:29
Expedição de "tipo de documento".
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30/05/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802666-37.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelada: Débora Pereira de Carvalho Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PROFESSOR NÍVEL II - PROMOÇÃO VERTICAL - NOVA HABILITAÇÃO - ARTIGO 3º, DA LCM N. 062/2013 - PÓS-GRADUAÇÃO ANTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - NECESSIDADE DE ESTABILIDADE DO SERVIDOR - PREJUDICADA - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, conforme inteligência do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil dada por esta Câmara e tendo em vista o princípio da colegialidade, previsto no art. 926, caput, do CPC, ressalvado o posicionamento deste julgador.
O artigo 3º, da LCM n. 062/2013 preconiza que "A promoção vertical é a elevação do profissional da Educação integrante da carreira do Magistério Municipal a nível mais elevado da respectiva categoria funcional, em razão da comprovação de nova habilitação e será processada mediante avaliação de indicadores de crescimento da sua capacidade profissional por via acadêmica, ou seja, títulos obtidos em cursos de educação superior e pós-graduação." A intenção do legislador foi a de incentivar financeiramente aquele servidor que busca atualizar-se e qualificar-se mesmo após o ingresso no serviço público e no exercício de suas funções, contribuindo, portanto, para o melhor desenvolvimento da atividade pública.
O certificado apresentado pela autora, contudo, demonstram que a pós-graduação foi concluída previamente ao ingresso no serviço público, não tendo ela, portanto, cumprido os requisitos previstos no artigo 3º, da Lei Complementar n. 62/2013.
Como corolário, resta prejudicada a alegação de necessidade de observância da estabilidade do servidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram provimento, nos termos do voto do relator.. -
29/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:22
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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22/05/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802666-37.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelada: Débora Pereira de Carvalho Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:13
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:13
Expedida/Certificada
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24/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:49
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802666-37.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelada: Débora Pereira de Carvalho Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/03/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 17:30
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 17:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Vinícius da Silva Bezerra (OAB 28328/MS) Processo 0868637-20.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Lucas Manoel dos Santos Dias - Embargdo: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Decisão de fl. 29/30: (...) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
Recebo a emenda à inicial de fls. 25/26 para correção do valor da causa, passando o valor de R$ 35.936,00.
Retifique-se o cadastro do processo.
Em consequência, intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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