TJMS - 0828324-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1 - Da Justiça Gratuita Como se sabe, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC.
Tal presunção, contudo, é relativa, de modo que, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pode a justiça gratuita ser indeferida, mesmo quando se trate de pleito feito por pessoa física, conforme anota o art. 99, §2º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese, impondo-se o indeferimento da benesse pleiteada.
No caso em apreço, o exequente sustenta que não possui condições de custear as despesas processuais e, ao ser intimado para comprovar sua alegação, apresentaram a documentação de f. 156/253.
Ocorre que os documentos apresentados comprovaram o contrário.
Primeiro que o relatório de f. 156/257 se trata de documento unilateral, sem qualquer assinatura e/ou identificação do profissional que o emitiu, não sendo hábil a comprovar a situação financeira do exequente.
Alem disso, ainda que admitido, referido documento demonstra que se trata de condomínio com 104 unidades residenciais, o que, em si, já denuncia o alto valor recebido mensalmente a título de taxa condominial, ainda que haja alta taxa de inadimplemento (54,17%).
O extrato bancário de f. 248/253 também não é apto a comprovar a alegação, pois evidencia que o Condomínio tem regular movimentação financeira, recebendo inclusive valores acima de R$ 12.000,00 (doze mil reais), tudo a evidenciar que tem condições de custear as despesas do processo.
Também não há nos autos documentos que comprovem os gastos mensais do exequente, de modo que, dada sua inércia em comprovar sua situação financeira, não há que se falar em concessão da benesse pretendida.
Deste modo, não verifica-se a presença da alegada hipossuficiência, por conseguinte, nos termos do art. 98 do CPC, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante.
Entretanto, concedo o parcelamento das custas processuais, as quais autorizo o pagamento em 3 (três) parcelas, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Proceda o Cartório com as providências necessárias.
O não pagamento das parcelas subsequentes acarretará na extinção do feito sem mérito.
Promovido o pagamento da primeira parcela, cumpra-se a decisão de f. 140, citando a executada por meio de Oficial de Justiça.
Ao revés, em caso de inércia, venham os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/09/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 17:36
Emissão da Relação
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05/09/2025 17:35
Parcelamento de Custas Iniciado
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05/09/2025 17:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/09/2025 17:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/09/2025 17:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/09/2025 13:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2025 13:42
Proferida decisão interlocutória
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01/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:05
Prazo em Curso
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07/03/2025 21:23
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 15:15
Emissão da Relação
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28/02/2025 18:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/02/2025 18:46
Proferida decisão interlocutória
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18/11/2024 00:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 13:13
Prazo em Curso
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 26765A/MS) Processo 0828324-17.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial José Alencar Ii - Intima-se o autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do(s) aviso(s) de recebimento devolvido(s) sem cumprimento, para, querendo, recolher diligências para cumprimento do ato por oficial de justiça. -
08/08/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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08/08/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2024 08:39
Emissão da Relação
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29/07/2024 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 13:41
Prazo em Curso
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05/07/2024 13:03
Expedição de Carta.
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05/07/2024 09:41
Expedição em análise para assinatura
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26/06/2024 15:05
Autos preparados para expedição
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25/06/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2024 09:56
Emissão da Relação
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13/05/2024 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:50
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:51
Informação do Sistema
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10/05/2024 11:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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