TJMS - 0813823-22.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS), Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT), Otavio Silva Magela (OAB 24915O/MT) Processo 0813823-22.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Esrone dos Santos Silva - Reqdo: Cultivar Agrícola - Comércio, Importação e Exportação Ltda, Cultivar Agricola - Com Imp e Exp S.A - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Diante do exposto, acolhe-se a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e rejeita-se a preliminar de exclusão do polo passivo da primeira Demandada.
Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com a resolução de mérito, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos elencados na petição inicial para declarar a inexistência dos débitos referentes às notas fiscais nº 12.632 e 12.633 (fls. 109/110), nos valores de R$ 5.595,00 e R$ 18.300,00, que totalizam a quantia de R$ 23.895,00, bem como determinar às Demandadas para que procedam com a(s) baixa(s) da(s) negativação(ões) do nome do Demandante junto aos órgãos protetivos de crédito.
Julga-se improcedente o pedido de dano moral.
Julga-se improcedente o pedido contraposto.
Sem custas nem honorários nesta fase processual, ex vi do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 40 dessa Lei, submeto o projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para a apreciação e posterior homologação, inclusive no que tange à confirmação da decretação da revelia da Demandada CULTIVAR AGRÍCOLA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A., inscrita no CNPJ nº 15.***.***/0004-38.
Campo Grande/MS, 12 de novembro de 2024.
Ildeberto de Santana Juiz Leigo", bem como de sua homologação: " Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se". -
27/11/2024 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2024.
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27/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:33
Homologada a Transação
-
22/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Réplica
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05/09/2024 17:39
Juntada de Ofício
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23/08/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 13:29
Juntada de Ofício
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19/08/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS), Melquisedec José Roldão (OAB 22161B/MT), Otavio Silva Magela (OAB 24915/O/MT) Processo 0813823-22.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Esrone dos Santos Silva - Reqdo: Cultivar Agrícola - Comércio, Importação e Exportação Ltda, Cultivar Agricola - Com Imp e Exp S.A - Intimação da decisão de fls.81/82: "Posto isso e tudo o mais dos autos considerado, em não se verificando os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, indefiro a tutela antecipada." -
08/08/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2024.
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08/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 21:11
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/07/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 07/10/2024 05:30:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
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22/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em 26/06/2024.
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26/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 21:47
Publicado #{ato_publicado} em 25/06/2024.
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25/06/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:33
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 13:33
Expedição de Carta.
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24/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 05:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
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21/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
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19/06/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 21:39
INCONSISTENTE
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18/06/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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