TJMS - 0821599-46.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:02
Prazo em Curso
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29/08/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 18:43
Emissão da Relação
-
25/07/2025 12:31
Prazo em Curso
-
25/07/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2025 12:59
Emissão da Relação
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09/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/06/2025 02:13
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 11:15
Prazo em Curso
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05/06/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Soriano (OAB 7252B/MS), Tássia Christina Borges Gomes de Arruda Rojas (OAB 17521/MS) Processo 0821599-46.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Josue Antunes Neves Junior - Réu: Marco Antonio Barauna de Oliveira Campos -
Vistos.
Os embargos de declaração opostos pela parte devem ser acolhidos.
Há, de fato, omissão, já que foi expressamente pedida a condenação também ao pagamento do seguro incêndio e taxa condominial.
Assim, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, determinando, assim, a nova redação da sentença, nos seguintes termos: III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente para declarar rescindido o contrato de locação firmado pelas partes (f. 07-12), bem como condenar os requeridos a pagarem os aluguéis e IPTUs vencidos dos meses de outubro de 2022 a agosto de 2023, bem como parcelas do seguro incêndio e taxa condominial vencidas no período, bem como das prestações respectivas que se venceram no transcorrer da demanda até a desocupação, com correção monetária pelo IGPM-FGV a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além da multa contratual de 20% do valor do aluguel, além do pagamento de honorários advocatícios na base de 15% sobre o valor do débito, verba essa que não se confunde com os honorários de sucumbência, conforme Cláusula Décima quinta inciso 2° do contrato.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelo requerido Marco, uma vez que se qualificou como produtor rural no contrato de f. 7-12 e não juntou qualquer elemento de prova acerca de sua suposta hipossuficiência.
Prolato sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se..
No mais, fica mantida a sentença tal como lançada.
Intime-se. -
04/06/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 07:46
Emissão da Relação
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12/05/2025 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/05/2025 18:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/03/2025 18:03
Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/02/2025 14:28
Prazo em Curso
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Soriano (OAB 7252B/MS), Tássia Christina Borges Gomes de Arruda Rojas (OAB 17521/MS) Processo 0821599-46.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Josue Antunes Neves Junior - Réu: Marco Antonio Barauna de Oliveira Campos, Telma Jayme - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias. -
10/02/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 15:29
Emissão da Relação
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17/01/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 10:27
Prazo em Curso
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Soriano (OAB 7252B/MS), Tássia Christina Borges Gomes de Arruda Rojas (OAB 17521/MS) Processo 0821599-46.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Josue Antunes Neves Junior - Réu: Marco Antonio Barauna de Oliveira Campos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente para declarar rescindido o contrato de locação firmado pelas partes (f. 07-12), bem como condenar os requeridos a pagarem os aluguéis e IPTUs vencidos dos meses de outubro de 2022 a agosto de 2023 e os que se venceram no transcorrer da demanda até a desocupação, com correção monetária pelo IGPM-FGV a partir de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além da multa contratual de 20% do valor do aluguel, além do pagamento de honorários advocatícios na base de 15% sobre o valor do débito, verba essa que não se confunde com os honorários de sucumbência, conforme Cláusula Décima quinta inciso 2° do contrato.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelo requerido Marco, uma vez que se qualificou como produtor rural no contrato de f. 7-12 e não juntou qualquer elemento de prova acerca de sua suposta hipossuficiência. -
13/12/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 18:55
Emissão da Relação
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12/12/2024 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:20
Registro de Sentença
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12/12/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 16:45
Informação do Sistema
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09/10/2024 16:45
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/09/2024 18:46
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 08:02
Prazo em Curso
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15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Soriano (OAB 7252B/MS), Tássia Christina Borges Gomes de Arruda Rojas (OAB 17521/MS) Processo 0821599-46.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Josue Antunes Neves Junior - Réu: Marco Antonio Barauna de Oliveira Campos, Telma Jayme - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
14/08/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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14/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2024 17:17
Expedição em análise para assinatura
-
13/08/2024 17:12
Emissão da Relação
-
08/08/2024 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2024 21:58
Prazo em Curso
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02/05/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
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01/05/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2024 11:21
Emissão da Relação
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02/04/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 16:16
Prazo em Curso
-
14/03/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
07/03/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2024 12:05
Emissão da Relação
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31/01/2024 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 03:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
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26/10/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2023 09:49
Emissão da Relação
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28/08/2023 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 16:08
Documento Digitalizado
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24/08/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 24/08/2023.
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24/08/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2023 12:54
Emissão da Relação
-
21/08/2023 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 12:26
Expedição de Carta.
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07/08/2023 12:26
Expedição de Carta.
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04/08/2023 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2023 17:50
Proferida decisão interlocutória
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04/08/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 07:30
Expedição em análise para assinatura
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25/07/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 18/07/2023.
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18/07/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2023 21:03
Emissão da Relação
-
12/07/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 16:57
Autos preparados para expedição
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29/05/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 29/05/2023.
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29/05/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2023 18:53
Emissão da Relação
-
10/05/2023 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2023 16:23
Recebida petição inicial
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27/04/2023 14:58
Conclusos para despacho
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27/04/2023 14:57
Retificação de Classe Processual
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24/04/2023 12:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/04/2023 12:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/04/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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