TJMS - 1413519-13.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:54
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 09:29
Expedição de "tipo de documento".
-
24/06/2025 08:48
Transitado em Julgado em "data"
-
06/06/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/06/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/06/2025 11:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:02
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1413519-13.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Requerente: Eduardo dos Santos Silva Advogada: Adaflora Corrêa dos Santos (OAB: 27188/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes EMENTA - DIREITO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO EM LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
DISSONANCIA DA DECISÃO QUANTO AOS PRECEDENTES DO STJ E STF.
QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA E AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE TRAFICÂNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Pedido de desconstituição de condenação pelo crime de tráfico de drogas por contrariedade ao texto expresso em lei penal e evidência nos autos, além da dissonância da decisão frente aos entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, bem como o reconhecimento do seu direito à indenização.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a condenação é contrária à lei penal e à evidência dos autos de acordo com a interpretação dada pelos Tribunais Superiores em entendimentos consolidados. 3.
A Procuradoria de Justiça suscita preliminar de não conhecimento do recurso alegando não enquadramento às hipóteses do art. 621 do CPP.
III.
Razões de decidir 4.
A revisão criminal, prevista no art. 621 do CPP, prescinde de maior rigorismo formal, bastando que o pedido se subsuma às hipóteses autorizadoras da ação revisional. 5.
A condenação impugnada apresentou como fundamento a confissão extrajudicial do acusado e o depoimento dos policiais que afirmam ter ouvido a confissão informal no momento da abordagem do acusado, desconsiderando que desde o inquérito o acusado afirmou que era dependente químico e somente eventualmente vendia para sustentar o vício, não havendo elementos de que a droga apreendida era destinada à traficância. 6.
Embora no depoimento das testemunhas tenha sido afirmado a oitiva da confissão informal do acusado, as narrativas em nada corroboram a confissão informal que não foi confirmada na fase extrajudicial e nem judicial. 7.
A pequena quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão, em que o réu apenas foi abordado porque teria ficado nervoso e se deslocado para lado oposto dos policiais, não permitem a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 8.
Imperiosa a desclassificação da conduta imputada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com os consectários da tese firmada no Tema 506/STF. 9.
No que tange ao pedido de indenização decorrente de erro judiciário, deve ser acolhido, conforme previsão do art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, cujo valor deverá ser apurado no juízo cível competente, nos termos do artigo 630, §1º, do Código de Processo Penal.
IV.
Dispositivo 10.
Revisão Criminal julgada procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 621 e art. 630, § 1º, do CPP, art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada: Tema 506/STF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, afastada a preliminar por desempate, no mérito, julgaram procedente a revisional, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo 1º vogal, diante do empate, por ser o mais favorável, nos termos do art. 615, §1º, do CPP.
Vencidos o Revisor e a 2º Vogal. -
04/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 13:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 13:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/05/2025 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 12:31
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2025 12:26
Expedição de "tipo de documento".
-
27/05/2025 12:22
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
11/04/2025 00:01
Publicação
-
10/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
19/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
19/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:00
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 14:00
Certidão do Oficial de Justiça
-
16/01/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1413519-13.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Requerente: Eduardo dos Santos Silva Advogada: Adaflora Corrêa dos Santos (OAB: 27188/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Considerando a manifestação de p. 356, torno sem efeito despacho de p. 354, sendo desnecessária juntada de nova procuração à advogada Adaflora Corrêa dos Santos, visto que já juntada à p. 12, uma vez que somente houve renúncia do advogado Ygor Marcus Rodrigues Araújo.
Mantenha-se a conclusão de julgamento conforme certidão de p. 346 ("Certifico que, em sessão ordinária da 1ª Seção Criminal, realizada em 27/11/2024 09:00:00, no julgamento do presente recurso, foi proferida a seguinte decisão: Conclusão de julgamento adiada para a sessão de 26.02.2025 em razão da ausência justificada do 1º Vogal e, após, férias da 2ª Vogal.").
Recolha-se o mandado de p. 357. -
15/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2025 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2025 15:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/01/2025 15:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 14:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/01/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1413519-13.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Requerente: Eduardo dos Santos Silva Advogada: Adaflora Corrêa dos Santos (OAB: 27188/MS) Advogada: Mariana Garcia da Silva (OAB: 29940/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Considerando a certidão de p. 352, informando que o causídico deixou transcorrer in albis o prazo fixado no despacho de p. 348-349, a fim de resguardar a ampla defesa, determino com urgência a intimação pessoal do autor da presente revisão criminal para constituição de novo advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, ou indicação para que sua defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública, com a advertência de que, caso não haja nomeação, os autos serão remetidos à Defensoria Pública. -
19/12/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1413519-13.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Requerente: Eduardo dos Santos Silva Advogada: Adaflora Corrêa dos Santos (OAB: 27188/MS) Advogada: Mariana Garcia da Silva (OAB: 29940/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes
Vistos.
Peço dia.
Campo Grande, 1º de outubro de 2024.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Revisor -
10/12/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/12/2024 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/12/2024 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:00
Deliberação em Sessão
-
22/11/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:01
Publicação
-
19/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:00
Deliberação em Sessão
-
22/10/2024 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/10/2024 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/10/2024 00:01
Publicação
-
15/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:24
Inclusão em Pauta
-
02/10/2024 06:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/10/2024 18:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/10/2024 15:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/09/2024 14:50
Expedição de "tipo de documento".
-
26/09/2024 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/09/2024 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/09/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 00:01
Publicação
-
23/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:53
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2024 11:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/09/2024 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/09/2024 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/09/2024 12:35
Juntada de tipo de documento
-
07/09/2024 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/09/2024 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 00:01
Publicação
-
30/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/08/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
13/08/2024 00:01
Publicação
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1413519-13.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Requerente: Eduardo dos Santos Silva Advogada: Adaflora Corrêa dos Santos (OAB: 27188/MS) Advogado: Ygor Marcus Rodrigues Araujo (OAB: 26602/MS) Advogada: Mariana Garcia da Silva (OAB: 29940/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/08/2024 10:40
Expedição de "tipo de documento".
-
12/08/2024 10:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
12/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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